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Lei 10.828 - 23/12/2003 |
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Lei nº 10.828, de 23 de dezembro de 2003 DOU de 24.12.2003
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Até 31 de dezembro de 2005, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as tabelas progressivas mensal e anual de que trata o art. 1º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, alterado pelos arts. 1º da Lei nº 9.887, de 7 de dezembro de 1999, e 63 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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