LEI Nº 19.184, DE
21 DE JANEIRO DE 2026.
Altera a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o
Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, originada
de projeto de lei de autoria do Deputado Pedro Eurico, a fim de assegurar ao
advogado o direito de requerer a realização de intimações ou notificações em
seu nome, bem como o direito de requerer o pagamento direto de honorários
contratuais.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, em processos
administrativos de qualquer natureza, salvo quando obrigatória a representação,
por força de lei. (NR)
Art. 3º-A. O advogado constituído com poderes específicos poderá
requerer que as intimações, notificações e demais atos do processo
administrativo sejam realizados em seu nome e no endereço indicado, sem
prejuízo de que também sejam praticados em favor da parte ou interessado. (AC)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os prazos para a
realização dos atos processuais serão contados a partir da ciência do advogado.
(AC)
Art. 3°-B. Nos processos administrativos em que se pleiteiem valores em
favor do constituinte, inclusive de natureza tributária, o advogado poderá,
mediante juntada prévia de contrato de honorários, requerer que o pagamento da
verba contratual seja realizado diretamente em seu favor, por dedução da
quantia devida ao constituinte. (AC)
§ 1º O disposto no caput aplica-se igualmente às
hipóteses de pagamento decorrente de acordo extrajudicial ou de reconhecimento
do pedido na via administrativa. (AC)
§ 2º O decreto regulamentador disporá sobre as condições para a juntada
do contrato honorários e estabelecerá a forma de processamento e pagamento da
respectiva verba contratual.” (AC)
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 21 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RODRIGO FARIAS
Presidente em exercício