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Lei Complementar 098 - 18/10/2007 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 098, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007.
Redefine a estrutura de remuneração dos cargos do pessoal integrante do Grupo Ocupacional de Trânsito, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A matriz de vencimento base do nível inicial de formação dos cargos de Auxiliar de Trânsito, Assistente de Trânsito e Analista de Trânsito, do Grupo Ocupacional de Trânsito, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º O enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV’S dos servidores integrantes dos cargos nominados no artigo anterior, que trata o artigo 55 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, dar-se-á em 03 (três) etapas distintas, sucessivas e complementares, observados os critérios de valor de remuneração, tempo de efetivo exercício na entidade e nível de formação/qualificação profissional, e, ainda, na forma discriminada em sucessivo: I – 1ª (primeira) etapa: concluída, nos termos da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005; II – 2ª (segunda) e 3ª (terceira) etapas: para os servidores com ingresso no órgão até 31 de dezembro de 2006.
Art. 3º A 2ª (segunda) etapa do enquadramento de que trata o artigo 59 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, exclusivamente no que diz respeito aos servidores ocupantes dos cargos elencados no art. 1º desta Lei Complementar, tendo por referencial o tempo de efetivo serviço na entidade, em 31 de dezembro de 2006, passa a ser assim definida: Art. 3º A 2ª (segunda) etapa do enquadramento de que trata o artigo 59 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, exclusivamente no que diz respeito aos servidores ocupantes dos cargos elencados no art. 1º desta Lei Complementar, tendo por referencial o tempo de efetivo serviço na entidade, em 30 de setembro de 2007, passa a ser assim definida: (Redação dada pela Lei Complementar 127/2008) I - servidor com até 05 (cinco) anos, inclusive: permanece na classe e faixa salarial em que se encontra; II – servidor com mais de 05 (cinco) e até 10(dez) anos, inclusive: Classe – II, FS "b"; III - servidor com mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) anos, inclusive: Classe – II; FS "c"; IV - servidor com mais de 20 (vinte) e até 30 (trinta) anos, inclusive: Classe – II; FS "d"; V - servidor com mais de 30 (trinta) anos: Classe – III; FS "d". §1º O enquadramento estabelecido neste artigo não poderá implicar em decesso remuneratório. § 2º Os servidores oriundos do concurso público homologado em 28 de janeiro de 2005, e enquadrados por força da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005, permanecem na atual classe e faixa salarial. § 3º Os atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar de Trânsito e Assistente de Trânsito que não possuírem a escolaridade determinada para o ingresso nos respectivos cargos ficam enquadrados na matriz correspondente ao primeiro nível de formação do seu cargo. § 4º O enquadramento referido neste artigo será implantado em outubro de 2007. § 5º O disposto neste artigo é extensivo às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes.
Art. 4º O artigo 32 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32. A progressão por elevação de nível profissional ocorrerá em janeiro de cada ano, observado o cumprimento do estágio probatório e a efetivação do enquadramento de que trata o art. 55 da presente Lei, para o servidor que, após o ingresso no órgão, adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, em áreas relacionadas ao desempenho das atividades do DETRAN/PE e, ainda, nas hipóteses que: ............................................................................................................................."
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de outubro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ANEXO ÚNICO
CARGO: AUXILIAR DE TRÂNSITO
CARGO: ASSISTENTE DE TRÂNSITO
CARGO: ANALISTA DE TRÂNSITO
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