LEI COMPLEMENTAR Nº 569, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Lei Complementar nº 401, de 18 de
dezembro de 2018, que dispõe sobre os procedimentos a serem
adotados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, para a dispensa de
propositura ou desistência de ações judiciais e recursos, transação,
adjudicação de bens móveis e imóveis, compensação de créditos inscritos em
precatório e requisições de pequeno valor (RPV), e a Lei Complementar nº 549, de 26 de
setembro de 2024, que promove reestruturação na remuneração e na
carreira dos cargos públicos que menciona e altera as legislações que indica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 11
da Lei Complementar nº
401, de 18 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 11. As obrigações definidas como de pequeno valor serão pagas no
prazo de 2 (dois) meses, contados da data de recebimento, na Procuradoria Geral
do Estado, do ofício requisitório expedido pela autoridade judiciária
competente. (NR)
.................................................................................................................
§ 2º A Procuradoria Geral do Estado manifestar-se-á acerca da
regularidade das requisições e elaborará a lista das obrigações de pequeno
valor devidas pelo Estado e suas entidades autárquicas e fundações públicas,
cuja representação seja atribuída à Procuradoria Geral do Estado, observados os
princípios da igualdade e da impessoalidade, encaminhando-a à Câmara de
Programação Financeira, ou órgão correlato, para autorizar a liberação dos
recursos solicitados, no prazo fixado no caput. (NR)
...............................................................................................................”
Art. 2º O art.
6º da Lei
Complementar nº 549, de 26 de setembro de 2024, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
“Art.
6º..................................................................................................
§ 1º Ressalvado o teor do § 2º, para efeito do disposto no caput,
será considerado o valor apurado no último balancete da receita fechado ou
outro documento que cumpra essa finalidade, e, ao final de cada exercício
financeiro, a partir de 2026, o saldo nele existente será revertido ao Tesouro
Estadual. (NR)
.............................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se §
3º do art. 11 da Lei Complementar nº
401, de 18 de dezembro de 2018.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA
RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA