LEI COMPLEMENTAR Nº 567, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2025.
Redenomina a ARPE, disciplina a
progressão funcional anual na carreira dos cargos que indica, altera a Lei Complementar nº 259, de 24 de
dezembro de 2013, e cria cargos
de provimento em comissão e funções gratificadas.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Agência de Regulação dos Serviços
Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, autarquia especial,
vinculada ao Gabinete do(a) Governador(a), de que trata a Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, passa a
denominar-se Agência de Regulação de Pernambuco - ARPE.
Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, os cargos de
provimento em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em
comissão e as funções gratificadas de que tratam o caput serão
alocados mediante Decreto.
Art. 3º Fica redenominado o cargo efetivo de
Analista de Regulação de Serviços Públicos Delegados, criado pela Lei Complementar nº 259, de 24 de
dezembro de 2013, para Especialista em Regulação.
Art. 4º A progressão funcional anual na carreira,
por meio da avaliação de desempenho, do cargo Especialista em Regulação, de que
trata o art. 21 da Lei Complementar nº 259, de 2013, e para os
integrantes dos cargos de Analista Suplementar de Regulação e Fiscalização dos
Serviços Públicos Delegados e Assistente Suplementar de Regulação e
Fiscalização dos Serviços Públicos Delegados, de que trata a Lei Complementar 283, de 6 de junho de
2014, terá o início do ciclo avaliativo, excepcionalmente, em 1º de dezembro
de 2025, e os eventuais efeitos financeiros decorrentes, dar-se-ão em junho de
2026.
Parágrafo único. Os servidores que vierem a
satisfazer os requisitos legalmente definidos para a progressão funcional,
sendo, para tanto, considerados aptos, terão os correspondentes efeitos
financeiros decorrentes implementados no mês de competência de junho de cada
ano, nos ciclos subsequentes.
Art. 5º A Lei Complementar nº 259, de 2013, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 23. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
III - participação, como docente ou discente, em cursos, na respectiva
área de atuação e nas áreas correlacionadas às atividades da ARPE, com no
mínimo 60 (sessenta) horas-aula anuais, considerado o somatório das horas-aula
referentes às duas formas de participação; (NR)
IV - obtenção de resultado satisfatório na avaliação de desempenho
funcional de que trata o inciso II do art. 21. (AC)
§ 1º As áreas dos cursos consideradas para efeito do disposto no inciso
III do caput serão definidas em decreto. (NR)
§ 2º Os Especialistas em Regulação ocupantes de cargos comissionados com
simbologia DAS, DAS-1 a DAS-5 ou de Funções Gratificadas de Direção e
Assessoramento com simbologia FDA, FDA-1 a FDA-3 serão, para fins de
progressão, dispensados do cumprimento do requisito exigido no inciso III, na
seguinte proporção: (AC)
I - a cada 4 (quatro) meses de investidura, por exercício, serão
dispensadas 20 (vinte) horas-aula; (AC)
II - a cada 8 (oito) meses de investidura, por exercício, serão
dispensadas 40 (quarenta) horas-aula; (AC)
III - a cada 12 (doze) meses de investidura, por exercício, serão
dispensadas 60 (sessenta) horas-aula. (AC)
Art. 24. O quantitativo para progressão será em número equivalente ao
total de Especialistas em Regulação habilitados. (NR)
§ 1º Serão habilitados à progressão os servidores que tenham obtido
resultado satisfatório na avaliação de desempenho funcional de que trata o
inciso II do art. 21 e atendido aos requisitos. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 28. Fica instituída, no âmbito da Agência de Regulação de
Pernambuco - ARPE, Comissão Administrativa Permanente de Avaliação e
Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - CAP para os servidores
do cargo de que trata esta Lei Complementar, a qual compete: (NR)
I - zelar pelo cumprimento das diretrizes do Plano de Cargos, Carreiras
e Vencimentos (PCCV) e de outras legislações pertinentes; (AC)
II - acompanhar a implantação do PCCV e o desenvolvimento dos servidores
na carreira de que trata esta Lei Complementar; (AC)
III - deliberar sobre eventuais recursos e/ou requerimentos dos
servidores relacionados ao PCCV, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis. (AC)
§ 1º A Comissão de que trata o caput terá composição
paritária e caráter permanente, e seus membros serão indicados por portaria do
dirigente máximo do órgão, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos, uma única vez, por igual período. (AC)
§ 2º Para composição da CAP, serão designados, preferencialmente,
representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, bem como
representantes dos servidores indicados pela entidade de classe a que
pertençam, num total de até 8 (oito) membros, somados os titulares e os suplentes.
(AC)
§ 3º Os membros, titulares e suplentes, da Comissão mencionada neste
artigo não farão jus a qualquer remuneração adicional por esta participação.
(AC)
§ 4º Em caso de substituição de algum membro, o substituto deverá atuar
pelo período remanescente do mandato do antecessor. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei
Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se os arts. 25, 26 e 27 da Lei Complementar nº 259, de 24 de
dezembro de 2013.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA
RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E
FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
|
Cargo de Direção e Assessoramento
Superior - 2 |
DAS-2 |
7 |
|
Cargo de Direção e Assessoramento
Superior - 3 |
DAS-3 |
8 |
|
Cargo de Direção e Assessoramento
Superior - 4 |
DAS-4 |
11 |
|
Cargo de Direção e Assessoramento
Superior - 5 |
DAS-5 |
9 |
|
Cargo Apoio e Assessoramento - 1 |
CAA-1 |
27 |
|
Cargo Apoio e Assessoramento - 2 |
CAA-2 |
27 |
|
Cargo Apoio e Assessoramento - 3 |
CAA-3 |
6 |
|
Cargo Apoio e Assessoramento - 4 |
CAA-4 |
4 |
|
Cargo Apoio e Assessoramento - 5 |
CAA-5 |
4 |
|
Função Gratificada de Direção e
Assessoramento |
FDA |
1 |
|
Função Gratificada de Direção e
Assessoramento - 4 |
FDA-4 |
1 |
|
TOTAL |
- |
105 |