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Lei Complementar 542- 20/08/2024 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 542, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.
Altera a Lei 7.741, de 23 de outubro de 1978, que institui o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 156. Somente em casos excepcionais, estabelecidos em decreto do Poder Executivo, e a critério do ordenador de despesa, o pagamento será efetuado mediante suprimento individual. (NR)
Art. 157. O regime de suprimento individual consiste na disponibilização de recursos financeiros a servidor devidamente credenciado, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária própria, a fim de realizar, em caráter excepcional, despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. (NR)
§ 1º O suprimento tem a finalidade de atender às despesas urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificada a inviabilidade da sua realização pelo processamento normal. (AC)
§ 2º As despesas realizadas em regime de adiantamento poderão ser efetivadas por meio do Cartão de Pagamento, desde que regulamentado em decreto do Poder Executivo. (AC) ..........................................................................................................................
Art.159.............................................................................................................. ..........................................................................................................................
II - despesas de custeio não superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, obrigando-se o responsável pelo suprimento a comprová-las, mediante a apresentação de prestação de contas, no prazo estipulado neste Código; (NR)
III - despesas de custeio de pronto pagamento, vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para adequação a esse valor, não superiores a R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, obrigando-se o responsável pelo suprimento a comprová-las, mediante a apresentação de prestação de contas, no prazo estipulado neste Código; (NR) ..........................................................................................................................
Art. 161. ........................................................................................................... ..........................................................................................................................
V - a ordenador de despesa; (AC)
VI - a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver no órgão outro servidor que reúna condições de receber o suprimento individual. (AC) ..........................................................................................................................
Art. 163. O prazo e os critérios para prestação de contas serão definidos em decreto do Poder Executivo. (NR)
Art. 164. Na hipótese de não cumprimento do prazo para prestar contas, o responsável pelo suprimento ficará sujeito ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor original do suprimento, atualizado mês a mês pelo IPCA. (NR) ..........................................................................................................................
Art. 170. O ordenador de despesas responde pelo atraso das prestações de contas a que está obrigado o responsável pelo suprimento, sujeitando-se às mesmas penalidades impostas a este, caso não faça comunicação formal ao órgão de controle interno, no primeiro dia útil após decorrido o prazo máximo para a prestação de contas. (NR)
Art. 171. Impugnada a prestação de contas pelo ordenador de despesas, este determinará ao responsável a sua imediata regularização, sob pena de adoção de medidas administrativas internas ou a instauração de Tomada de Contas Especial, o que couber. (NR)
Art. 172. Os documentos relativos à comprovação e arquivamento das despesas serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo e ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo. (NR) ..........................................................................................................................
Art. 172-A. .......................................................................................................
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se SFI a disponibilização de recursos financeiros à unidade administrativa, sempre precedida de empenho na dotação própria, submetida a regime especial de execução de despesa e de prestação de contas. (NR)
§ 2º Os recursos referidos no caput devem ser, necessariamente, depositados em instituição financeira pública, e movimentados por 2 (dois) ordenadores de despesa, designados pelo titular do órgão ou entidade, por meio de portaria. (NR) ..........................................................................................................................
§ 4º As despesas realizadas por meio de SFI poderão ser efetivadas por meio de Cartão de Pagamento, desde que regulamentado em Decreto do Poder Executivo. (AC)
Art. 172-D. O prazo e os critérios para prestação de contas do SFI serão regulamentados em Decreto do Poder Executivo. (NR) ..........................................................................................................................
Art. 172-E. Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 172-D, os ordenadores de despesas da unidade administrativa ficam sujeitos ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor original do suprimento, atualizado monetariamente, mês a mês, pelo IPCA, a partir da data em que a prestação de contas final se tornar devida. (NR)
Parágrafo único. O ordenador de despesas do órgão ou entidade transferidor dos recursos responde pelo atraso da prestação de contas final a que estão obrigados os responsáveis pelo SFI, sujeitando-se às mesmas penalidades impostas a estes, caso não adote as medidas administrativas necessárias à regularização da prestação de contas. (NR)
Art. 172-F. Ao tomar ciência da inadimplência da prestação de contas, o órgão de controle interno deve adotar as medidas administrativas necessárias à preservação do Erário, em conformidade com a legislação vigente, inclusive a devida recomendação de abertura de procedimento de Tomada de Contas Especial. (NR) ..........................................................................................................................
Art. 172-H. A despesa realizada com cada SFI não pode ultrapassar o limite estabelecido em Decreto do Poder Executivo, respeitadas as normas gerais estabelecidas em legislação federal específica. (NR) ..........................................................................................................................
Art. 173. ...........................................................................................................
I - via própria da nota de empenho - ordem de pagamento, em que foi exarado o “pague se” do ordenador de despesa, além dos demais documentos de natureza orçamentária e financeira, de preferência, em formato digital; (NR)
II - notas fiscais ou documentos equivalentes, nato-digitais ou digitalizados, mediante declaração ou atesto do recebimento do material ou da prestação de serviço; (NR)
III - recibo, em nome do Estado, de preferência, em formato digital, com data do documento, local, valor, descrição detalhada do objeto e discriminação das retenções efetuadas; (NR) ..........................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de suprimento individual, o recibo a que se refere o inciso III do caput será passado em nome do responsável pelo suprimento. (NR) ..........................................................................................................................
Art. 207. ..........................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................... .........................................................................................................................
V - pelos responsáveis pela execução da despesa por meio do regime de suprimento de fundos institucional; e (AC)
VI - pelos responsáveis pela execução da despesa por meio do regime de provisão de crédito orçamentário. (AC)
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e V do § 1º, a prestação de contas deve ser entregue pelo responsável, mediante recibo ou envio/registro eletrônico, ao órgão ou entidade concedente, para fins de análise e arquivamento. (NR) .........................................................................................................................”
Art. 2º Decreto do Poder Executivo disciplinará as disposições desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o art. 158, o § 3º do art. 159, os arts. 160, 165, 166, 167, 168, 169, 172-B, 172-C e 172-I, o inciso IV do art. 173, e o § 6° do art. 207, todos da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de agosto do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA Governadora do Estado
ÉRIKA GOMES LACET ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
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