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Lei Complementar 533 - 29/04/2024 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 533, DE 29 DE ABRIL DE 2024.
Altera a Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados veteranos que indica para a realização de tarefas por prazo certo.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A designação para a realização de atribuições específicas tem por objetivo proporcionar o aproveitamento do potencial dos Agentes de Polícia Civil e dos Escrivães de Polícia Civil aposentados veteranos, com a economia de meios decorrentes, bem como permitir o atendimento de necessidades administrativas, no âmbito do Poder Executivo, e será efetuada por portaria do Secretário de Defesa Social. (NR)
§ 1º A designação poderá ser efetuada, exclusivamente, para o exercício de atividades administrativas, o atendimento ao público, a guarda e segurança orgânica das unidades da Polícia Civil, o registro de boletins de ocorrências, a condução de veículos policiais automotores em atividades de cunho administrativo e o uso de equipamentos computacionais. (NR) ......................................................................................................................
Art. 4º A designação para a realização de tarefas por prazo certo será feita a interesse da Administração Pública. (NR) .......................................................................................................................
§ 2º Para que seja mantida a designação poderá a Administração estabelecer critério de merecimento, aferido mediante avaliação do desempenho funcional do policial designado, a ser disciplinada em decreto. (NR) ....................................................................................................................
§ 4° A dispensa da designação poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: (NR) ......................................................................................................................
III - .............................................................................................................. ......................................................................................................................
d) ter sido julgado incapaz para o desempenho da designação, em inspeção a ser realizada pelo Serviço de Perícias Médicas do Estado, a qualquer tempo; ou (NR) .......................................................................................................................
Art. 5º ............................................................................................................ ......................................................................................................................
§ 3º A licença médica prevista no inciso V poderá ser de até 30 (trinta) dias, podendo ser renovável pelo mesmo prazo, desde que não acarrete um afastamento superior a 90 (noventa) dias ao ano. (AC) ......................................................................................................................”
Art. 2º A manutenção da designação dos atuais Policiais Civis aposentados veteranos ficará condicionada à aprovação no processo de avaliação desempenho funcional.
Art. 3º O Anexo Único da Lei Complementar nº 340, de 2016, passa a vigorar nos termos do Anexo Único.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os §§ 1º, 1º-A e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA Governadora do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
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