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Lei Complementar 482 - 30/03/2022 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 482, DE 30 DE MARÇO DE 2022.
Redefine os valores nominais do soldo dos militares do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os valores nominais do soldo dos militares do Estado passam a vigorar, a partir de 1º de junho de 2022, nos termos definidos no Anexo Único da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. O valor nominal do soldo do Aspirante a Oficial, de que trata o inciso III do art. 6º da Lei Complementar nº 351, de 16 de fevereiro de 2017, fica fixado, a partir de 1º de junho de 2022, em R$ 10.744,70 (dez mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos).
Art. 2º O § 5º do art. 1º da Lei Complementar nº 351, de 16 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º..............................................................................................................
§ 5º O ingresso na carreira de Praça dar-se-á, invariavelmente, na respectiva faixa vencimental “A” de soldo, nela permanecendo até a primeira oportunidade de progressão após 2 (dois) anos de exercício, sendo uma faixa por cada ano.” (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
HUMBERTO FREIRE DE BARROS JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
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