|
Lei Complementar 411 - 11/10/2019 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI COMPLEMENTAR Nº 411, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019.
Altera o inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, que reajusta o vencimento base dos cargos públicos que indica, para dar nova disciplina às hipóteses de não recebimento da Gratificação de Desempenho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ............................................................................................................. ..........................................................................................................................
III - nas licenças e afastamentos de qualquer natureza, exceto gozo de licença prêmio; (NR) .........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
|