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Lei Complementar 335 - 28/10/2016 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 335, DE 28 DE OUTUBRO DE 2016.
Fixa nova grade de vencimento base para o cargo público de agente de segurança penitenciária e altera a legislação que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A grade de vencimento base para o cargo de agente de segurança penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco - GOSPEPE, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, passa a ser a constante do Anexo Único da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, ficam mantidos os níveis de enquadramento dos servidores da respectiva carreira verificados no mês de julho de 2016, ressalvadas, exclusivamente, as hipóteses de:
I - servidor enquadrado na faixa salarial “g” das classes “I”, “II”, “III” ou “IV”, de qualquer uma das matrizes que será reposicionado para a faixa salarial “f” da respectiva classe; ou
II - revisão de enquadramento decorrente da aplicação do disposto no art. 7º e parágrafos da Lei Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015.
Art. 2º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, aos proventos de aposentaria e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2016.
Art. 5º Revoga-se o Anexo XI, da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010 e os Anexos I, II, III e IV, da Lei Complementar nº 190, de 7 de dezembro de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS MILTON COELHO DA SILVA NETO MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
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