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Lei Complementar 331 - 17/06/2016 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 331, DE 17 DE JUNHO DE 2016.
Altera a Lei Complementar nº 195, de 9 de dezembro de 2011, que reajusta o vencimento base dos cargos que indica, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Fundação Universidade de Pernambuco - UPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Grade de vencimento base definida no Anexo IV da Lei Complementar nº 195, de 9 de dezembro de 2011, atribuída ao cargo público de Professor Universitário, integrante do Grupo Ocupacional Magistério Superior, da Fundação Universidade de Pernambuco – UPE, passa a vigorar com as alterações introduzidas pelo Anexo Único, exclusivamente quanto à Matriz de vencimento vinculada à função de professor associado.
Art. 2º O art. 5º da Lei Complementar nº 195, de 2011, passa a vigorar, a partir de com as seguintes modificações:
“Art. 5º .............................................................................................................
§ 1º O servidor ocupante do cargo referido no caput, cujo respectivo desempenho satisfaça aos critérios definidos no decreto nele mencionado, terá progressão, ou promoção anual na carreira, conforme o caso, nos termos definidos na Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2007, e alterações, exceto quanto ao limite previsto em seu art. 40. (NR) .........................................................................................................................”
Art. 3º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar são extensivas aos respectivos proventos de aposentaria e pensões pertinentes.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS MILTON COELHO DA SILVA NETO MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº195, DE 2011
(NR)”
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