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Lei Complementar 170 - 17/06/2011 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 18 de junho de 2011
LEI COMPLEMENTAR Nº 170, DE 17 DE JUNHO DE 2011.
Introduz modificações na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações, que cria o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, a fundação de direito público que o administrará, denomina-a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, cria os Fundos que lhe serão adstritos, respectivamente, Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPREV, e Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN, ambos com natureza previdenciária, e determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 59-A da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 59-A ......................................................................................................................
§ 1º................................................................................................................................
......................................................................................................................................
III – mantida a decisão, o recurso será remetido ao Conselho de Administração da FUNAPE, para apreciação e decisão.
......................................................................................................................................
§3º Na hipótese de a decisão do Conselho de Administração da FUNAPE contrariar entendimento manifesto em parecer da Procuradoria Geral do Estado, o Diretor-Presidente da FUNAPE, de ofício, deverá encaminhar o processo ao Secretário de Administração, para decisão final."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de junho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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