Lei 17.913 - 18/08/2022

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LEI Nº 17.913, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.

 

Altera o inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2022.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, passa vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 10.............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para viabilizar alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39, da Lei nº 17.371, de 2021; (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO