Lei 9.996 - 07/05/1987

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LEI Nº 9.996 DE 07 DE MAIO DE 1987

 

Ementa: Cria e extingue cargos no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativo e dá outras providências

 

O Governador do Estado de Pernambuco:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, quatro (04) cargos de provimento em comissão, sendo dois (02) de Chefe de Gabinete de Liderança e dois (02) de Chefe de Gabinete de Vice-Liderança símbolos PL-DSC, com atribuições e requisitos fixados no Anexo IV da Lei nº 6470, de 21 de dezembro de 1972.

 

Art. 2º - Ficam extintos no Quadro de Pessoal da Secretaria deste Poder, dois (02) cargos de Provimento em comissão, sendo um (01), de Técnico Parlamentar, símbolo PL-CCTP, e um (01) de Assistente de Gabinete de Deputado, símbolo PL-CC-1.

 

Art. 3º - O Art. 7º da Lei 9620, de 05 de dezembro de 1984, com as alterações introduzidas pelo Art. 4º, da Lei 9669, de 03 de julho de 1985 e pelo Art. 4º da Lei 9913, de 01 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

‘’ Art. 7º - Aos titulares dos cargos de Assessor Parlamentar e Técnico Legislativo, fica assegurado a vantagem de que trata o Art. 11 do Decreto Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969, fixada em cem por cento (100%).

 

Parágrafo Único – A gratificação de que trata este artigo é incompatível com o recebimento da gratificação de representação de Gabinete e pela prestação de serviços extraordinários, ressalvados os casos exercícios de Chefia, Secretaria de Gabinete, vetado, e o direito de opção previsto no Art. 136, I, da Lei nº 6123, de 20 de julho de 1968.

 

Art. 4º - Fica transformada em Divisão de Imprensa da Assembléia Legislativa, O Serviço de Imprensa do Poder Legislativo, diretamente subordinada ao Gabinete da Presidência.

 

Parágrafo Único – A divisão de Imprensa da Assembléia Legislativa terá a competência prevista no artigo 2º da Resolução nº 069, de 30 de novembro de 1982.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art.7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de maio de 1987.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR