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LEI N° 9928 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1986
Ementa: Altera o artigo 109 e seus parágrafos da Lei n° 6.656, de 31 de dezembro de 1973, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O artigo 109 e seus parágrafos da Lei n° 6.656, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.109. As funções de Supervisão Regional e Local, Orientação Educacional, Regional e Local e Inspeção Escolar serão exercidas por Professor ou Especialista do Sistema Estadual de Educação, com Licenciatura Plena em Pedagogia.
§1° Serão exigidos os seguintes requisitos para o exercício das funções de:
I - Supervisão Escolar:
| a) | Haver concluído o Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Supervisão Escolar; |
| b) | contar com 3(três) anos de regência de classe em escola da rede estadual de ensino ou 5(cinco) anos em regência de classe das redes municipal e particular, devidamente comprovada; |
II - Orientação Educacional:
| a) | haver concluído o Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional; |
| b) | contar com 3(três) anos de regência de classe em escola de rede estadual de ensino ou 5(cinco) anos em regência de classe das redes municipal e particular, devidamente comprovada; |
III - Inspeção Escolar:
| a) | haver concluído o curso de Licenciatura Plena em Pedagogia; |
| b) | contar com o mínimo 3(três) anos de regência de classe em escola da rede estadual de ensino ou de 5(cinco) anos de regência de classe das redes municipal e particular, devidamente comprovada. |
§ 2° Os candidatos à Supervisão Regional e Orientação Educacional Regional serão recrutados, respectivamente, dentre supervisores e orientadores locais com, pelo menos,2(dois) anos de exercício nessas funções.
§ 3° Nos municípios do interior do Estado, excluídos os integrantes da Região Metropolitana do Recife, poderão ser designados para as funções de Supervisão Escolar e Inspeção Escolar, candidatos portadores de Licenciatura em outras áreas, desde que preenchidos os demais requisitos para seu exercício.
§ 4° Os requisitos exigidos para os especialistas com função de Supervisão Escolar, Orientação Educacional e Inspeção Escolar serão os mesmos exigidos para os professores, exceto a regência de classe que será substituída por 3(três) anos de experiência na rede estadual e 5(cinco) anos nas redes municipal e particular.
§ 5º O professor ou especialista que exercer as funções previstas neste artigo perceberá gratificação de representação equivalente a 30% do valor do símbolo NU-6.”
Art.2° Serão classificados no nível ou referência NU-6, FS-VIII, os atuais cargos de Professor, FS-I A FS-IV, cujos ocupantes possuam Licenciatura Plena e estejam exercendo, há mais de (dois) anos, as funções de Diretor, Vice- Diretor de Unidade de Ensino ou funções técnicas ou gratificadas, no âmbito de ação da Secretaria de Educação do Estado.
Art.3° As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitada, no que couber, a lei Federal n° 7.593, de 18 de julho de 1986, e resguardada, em relação ao atual provimento, a situação dos titulares das funções nela previstas.”
Art.5° Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de dezembro de 1986
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Alexandre Krause Grande Arruda
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