Lei 7.828 - 03/01/1979

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LEI Nº 7828 DE 03 DE JANEIRO DE 1979

 

Ementa: Altere a estrutura administrativa da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Pernambuco:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Departamento de Polícia Judiciária compõe-se de:

1.– Direção
2.– Diretoria Executiva de Polícia da Capital – DEPC – com área de atuação no município do Recife, que compreende:

a – Direção

b – Delegacias Distritais da Capital.

 

3.– Diretoria Executiva da Polícia Metropolitana – SEPM – com área de atuação nos municípios que integram a Região Metropolitana do Recife, executiva de Polícia da Capital, que compreende:

a – Direção

b – Delegacia Distritais da Região Metropolitana.

4.Diretoria Executiva de Polícia do Interior – DEPIN – que compreende:

a – Direção

b – Delegacias Regionais

c – Delegacias Municipais.

 

5.Diretoria Executiva de Polícia Especializada – DEPE – que compreende:

a – Direção

b – Delegacias Especializadas a saber:

- Delegacia de Roubos e Furtos

- Delegacia de Acidentes de Veículos

- Delegacia de Furto de Veículos

- Delegacia de Falsificação e Defraudações

- Delegacia de Homicídios

- Delegacia de Costumes

- Delegacia de Ordem Econômica

- Delegacia de Crimes Contra a Administração Pública

- Delegacia de Capturas

- Delegacia de Entorpecentes.

 

Art. 2º A Corregedoria de Polícia, órgão central da Secretaria da Segurança Pública, fica elevada à categoria de Departamento diretamente subordinado ao Secretário e compreende:

1.Direção
2.Coordenação de Fiscalização de Autos
3.Coordenação de Correição

Parágrafo único. O Corregedor é membro integrante do Conselho Superior de Polícia.

 

Art. 3º A Divisão Médica passa a integra Diretoria Executiva de Pessoal.

 

Art. 4º O cargo de Corregedor de que trata o Anexo I, da Lei nº 6.657, de 07 de janeiro de 1974, passa a ter o símbolo “DDC”, de provimento em comissão, por Delegado de Polícia de primeira categoria.

 

Art. 5º Fica criado, na Secretaria da Segurança Pública, um (1) cargo de Diretor Executivo da Diretoria Executiva de Polícia da Capital, símbolo “DEC”, de provimento em comissão, privativo de Delegado de Polícia de primeira categoria, obedecido o disposto no art. 12, da Lei nº .657, de 07 de Janeiro de 1974.

 

Art. 6º A qualificação exigida para o provimento dos cargos de Agente de Polícia é de primeiro grau completo para os cargos de motorista policial é de quinta série do primeiro grau, com habilitação de motorista profissional e para os cargos de Operador de telecomunicações é de segundo grau completo.

 

Art. 7º Os atuais cargos de “Perito Auxiliar” passam a denominar-se “Auxiliar de Perito”.

 

Art. 8º As promoções dos integrantes do Quadro Policia Civil serão processadas e julgadas por uma Comissão de Acesso e Promoção designada pelo Secretário da Segurança Pública, integrada por 5 (cinco) membros a saber:

I – O Diretor Executivo de Pessoal

II – Um diretor com atribuições de natureza policial;

III – Um delegado de polícia de primeira categoria;

III - um Delegado Especial de Polícia; (Redação dada pela Lei 10.278/1989)

IV – Um perito criminal de primeira categoria;

IV - um Delegado de Policia de 1ª categoria;(Redação dada pela Lei 10.278/1989)

V – Um médico legista de primeira categoria.

V - um Perito Criminal de 1ª categoria; (Redação dada pela Lei 10.278/1989)

VI - um Médico-Legista de 1ªa categoria; (Incluído pela Lei 10.278/1989)

VII - três policiais civis do nível SP-X".(Incluído pela Lei 10.278/1989)

 

Art. 9º Por necessidade de serviço fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar Delegacias Regionais, Distritais, Especializadas e Municipal.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de janeiro de 1979

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Gilberto Pessoa de Souza