Lei 6.957 - 03/11/1975

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LEI Nº 6.957, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1975

 

EMENTA: Estabelece os casos de perda do posto de Oficial da Polícia Militar, fixa normas de procedimento do Conselho de Justificação e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, nos termos do artigo 32 §3º da Constituição Estadual, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º   O Oficial da Polícia Militar do Estado de Pernambuco só perdera o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em decorrência de julgamento a que for submetido.

 

Art. 2º   Será declarado indigno para o Oficialato, ou com ele incompatível, o oficial que:

I – for condenado, por Tribunal Civil ou Militar, a pena restritiva de liberdade individual, superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;

II – for condenado por sentença passada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na Legislação concernente à Segurança Nacional;

III – houver perdido a nacionalidade brasileira;

IV – incidir nos casos, previstos em lei federal, que motivam o julgamento por Conselho Justificação e neste, for considerado culpado.

 

Art. 3º   O Conselho de Justificação observará as normas de procedimento estabelecidas pela lei federal.

Art. 3º   O Conselho de Justificação observará as normas de procedimento estabelecidas pela lei federal, no que não for incompatível com os preceitos desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar 158/2010)

§ 1º Para a aplicação da lei federal aos Oficiais da Polícia Militar, as atribuições conferidas ao Presidente da República, aos Ministros Militares e ao Superior Tribunal Militar, são, no Estado, da competência do Governador, do Comandante Geral e do Tribunal de Justiça do Estado, respectivamente.

§ 2º Cabe ao Comandante Geral da Polícia Militar indicar ao Governador do Estado o Oficial a ser submetido a Conselho de Justificação, bem como os Oficiais a serem nomeados como integrantes do mesmo Conselho.

§ 2º Cabe ao Secretário de Defesa Social, ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social, ou aos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar a indicação do oficial a ser submetido a Conselho de Justificação. (Redação dada pela Lei Complementar 158/2010)

 

Art. 4º   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 03 de novembro de 1975

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Governador do Estado