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Lei 6.183 - 20/11/1968 |
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LEI N° 6.183 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1968.
EMENTA: Dispões sobre criação e extinção de cargos no Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Ficam criados no Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, os seguintes cargos de provimento em comissão:
Art. 2° Os cargos a que se refere este artigo serão providos pelo Governador sendo as da alínea “b” por indicação do Vice-Governador e os das alíneas “c” e “d” por indicação dos respectivos Secretários de Estado. § 1° Os cargos de Oficial de Gabinete de Secretário de Estado são limitados a dois em cada Secretaria. § 2° Os cargos referidos na alínea “d” do artigo 1° serão localizados nas Secretarias da Fazenda, Administração e Educação e Cultura.
Art. 3° Ficam extintos quatro cargos, de provimento em comissão, de Oficial de Gabinete do Governador símbolo CC-5, constantes do Anexo II da Lei n° 4.871, de 26 de novembro de 1963.
Art. 4° Aos Oficiais de Gabinete compete especialmente:
Art. 5° Aos Chefes de Gabinete compete especialmente:
Art. 6° São criados, na Secretaria da Fazenda, cinqüenta Posto Especiais e, no Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, igual número de cargos de Chefe de Posto Especial de provimento em comissão símbolo CC-4. Parágrafo único. Os requisitos para o provimento, atribuições e responsabilidades atinentes aos cargos de que trata atinentes aos cargos de que trata este artigo são os estabelecidos na Lei n° 6.045, de 23 de novembro de 1967, com a alteração introduzida pelo Art. 30 da Lei n° 6.093, de 10 de maio de 1968.
Art. 7° Ficam criados no Grupo Ocupacional: administrativo – Serviço: Administração do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, quarenta cargos de Steno-Datilógrafo padrão “O”, de provimento efetivo constituído classe única.
Art. 8° São requisitos para provimento de cargo de Steno-Datilógrafo, certificado de conclusão do segundo ciclo secundário ou equivalente, idade mínima de dezoito e máxima de trinta e cinco anos e aprovação em concurso público de provas na forma que dispuser o regulamento. Parágrafo único. Ficam dispensados os limites de idade para os que na data da vigência da presente lei forem servidores públicos. Parágrafo único. Ficam dispensados os limites de idade para os que, na data da vigência da presente lei forem servidores públicos.
Art. 9° São atribuições do cargo de Steno-Datilógrafo, entre outras as seguintes:
Art. 10. A presente lei entrará em vigor a 1° de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo 1° do artigo 7° da Lei n° 5.881, de 4 de outubro de 1966, na parte referente e Oficial de Gabinete de Secretário de Estado.
PALÁCIO DOS DESPACHOS DO GOVERNADOR DE PERNAMBUCO, em 29 de novembro de 1968.
Gilvandro Vasconcelos Coelho Oswaldo Coelho. |