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Lei 6.078 - 12/12/1967 |
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LEI N° 6.078 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1967.
EMENTA: Dispõe sobre a organização e funcionamento do Tribunal de Contas do Estado e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I Da Organização CAPÍTULO I Da Sede e da Composição
Art. 1° O Tribunal de Contas do Estado, órgão auxiliar da Assembléia Legislativa no controle externo da administração financeira e orçamentária estadual, tem sua sede no Município do Recife e jurisdição em todo o território do Estado de Pernambuco.
Art. 2° O Tribunal de Contas do Estado compõe-se de cinco Ministros.
Art. 3° Funciona junto ao Tribunal de Contas do Estado como partes integrantes de sua organização:
CAPÍTULO II Dos Ministros
Art. 4° Os Ministros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados pelo Governador após a aprovação da escolha pela Assembléia Legislativa, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, diplomados em curso superior por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido de idoneidade moral e notórios conhecimentos no campo do Direito da Economia das Financias Públicas ou da Administração Pública.
Art. 5° Os Ministros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, incompatibilidade e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 6° O Presidente e o Vice – Presidente do Tribunal de Contas do Estado serão eleitos anualmente, com mandatos coincidentes com o exercício financeiro. § 1° Somente os Ministros efetivos ainda que em gozo de férias ou licença remunerada, poderão exercer o direito de voto, nas eleições a que se refere este artigo. § 2° As eleições para Presidente e Vice – Presidente serão realizadas em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro ou no caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária ............. essa ocorrência, exigindo-se sempre a presença de, pelo menos três Ministros efetivos, incluindo o que presidir o ato. § 3° A eleição do Presidente procederá sempre à do Vice – Presidente. § 4° O Ministro eleito para a vaga eventual completará o tempo de .......... do seu antecessor. § 5° ........ se procederá a nova eleição se a vaga ocorrer dentro dos sessenta dias anteriores do término do mandato. § 6° .......... Ministros efetivos poderão exercer as funções de Presidente e de Vice – Presidente. § 7° Ocorrendo empate na votação considerar-se a eleito aquele que .............. tempo de serviço no caso de Ministro; ou o que tiver ............... idade , em caso de idêntica antiguidade no cargo. § 8° ................ a reeleição do Presidente do Tribunal, para terceiro ............ consecutivo.
Art. 7° Compete ao Presidente:
Art. 8° Compete ao Vice – Presidente substituir o Presidente nos casos de:
Art. 9° Não poderão exercer, contemporaneamente, o cargo de Ministro; parentes consangüíneos ou afins na linha ascendente como na descendente e, na colateral, até o 2° grau. Parágrafo único. A incompatibilidade resolve:
Art. 10. Não poderão gozar férias simultaneamente:
Parágrafo único. No caso de licença ou de vaga, simultânea, do Presidente e do Vice – Presidente, assumirá o Ministro mais antigo nesse cargo.
Art. 11. Os Ministros, em suas faltas, impedimentos, férias e licença serão substituídos pelos Auditores na ordem que dispuser o Regimento Interno, e por convocação do Presidente. Parágrafo único. No caso de vacância do cargo de Ministro, as suas funções serão exercidas pelo Auditor mais antigo no cargo, ou pelo de maior idade, no caso de idêntica antiguidade.
Art. 12. Os Auditores e em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante concurso público de provas e títulos. § 1° Só poderão concorrer ao provimento dos cargos de Auditor os brasileiros, diplomados em curso superior por estabelecimento de ensino oficial e reconhecido, com mais de cinco anos de exercício da profissão e de idoneidade mora, reconhecida pela Comissão Julgadora, em decisão irrecorrível. § 2° No julgamento dos títulos apresentados pelo candidato, a Comissão Examinadora dará preferência para aferição da nota, aquele que revelem conhecimentos especializados em Finanças Públicas, Contabilidade Pública ou Administrativa Pública. § 3° As provas de concurso a que se refere este artigo serão: uma oral e uma escrita, sobre assunto de um dos pontos organizados pela Comissão Examinadora, versando sobre as seguintes matérias:
§ 4° A prova escrita terá a duração de seis horas.
Art. 13. Nos processos em que tiverem que funcionar, os Auditores estarão sujeitos aos mesmos impedimentos e incompatibilidade que atingirem os Ministros.
Art. 14. Quando não estiverem substituindo Ministros, os Auditores exercerão as demais funções que lhes forem atribuídas pelo Regimento Interno principalmente no que concerne à realização de estudos e relatórios prévios, antes de serem os processos submetidos a julgamento, a fim de melhor instruí-los, podendo, para esse efeito requisitar documentos ou determinar a realização de diligências necessárias.
Art. 15. O Auditor que substituir um Ministro terá direito ao vencimento do cargo deste quando essa substituição perdurar por prazo ininterrupto igual ou superior a trinta dias.
Art. 16. Um dos Auditores, por indicação do Presidente, exercerá a função de Chefe da Auditoria perceberá gratificação correspondente a um décimo do seu vencimento básico, e terá as atribuições que lhe forem estabelecidas no Regimento Inter.
Art. 17. Os Auditores não poderão exercer funções ou Comissões na Secretaria Executiva.
CAPÍTULO III Da Procuradoria Geral
Art. 18. Funcionará junto ao Tribunal de Contas uma Procuradoria – Geral, composta de um Procurador – Geral, um Consultor Jurídico e um Procurador.
Art. 19. O Procurador – Geral, o Consultor Jurídico e o Procurador serão nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros, bacharéis ou doutores em Direito, por estabelecimentos de ensino, oficiais ou reconhecidos com mais de cinco anos de exercício como advogado, membro do Ministro Público ou Magistrado. § 1° A nomeação a que se refere este artigo será precedida de concurso público de provas e títulos, exceto no caso do Procurador – Geral, cujo cargo será provido em comissão. § 2° No julgamento dos títulos apresentados pelo candidato, a Comissão examinadora dará preferência, para aferição da nota aqueles que revelem conhecimentos especializados em Direito Financeiro e Direito Administrativo, ou tirocínio profissional em serviços de Consultoria e Assessoria Jurídica Administrativa. § 3° As provas serão uma escrita e uma oral sobre matéria constante de um dos pontos organizados pela Comissão Examinadora, versando sobre:
§ 4° A prova escrita terá a duração de seis horas.
Art. 20. Ao Procurador – Geral compete, além de outras atribuições que lhe forem cometidas no Regimento Interno:
Art. 21. Ao Consultor Jurídico e ao Procurador compete auxiliar o Procurador – Geral em serviços do cargo e substituí-lo nas licenças, faltas e impedimentos, na forma determinada no Regimento Interno.
CAPÍTULO IV Da Secretaria Executiva
Art. 22. As funções de execução do controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado serão exercidas pelo Tribunal de Contas, de forma descentralizada, e por intermédio da Secretaria Executiva.
Art. 23. Para o exercício de suas atribuições a Secretaria Executiva terá organização adequada, distribuída entre órgãos de auditoria financeira e orçamentária e de serviços auxiliares, na forma que dispuser o Regimento Interno. Parágrafo único. Na criação das unidades componentes da Secretaria Executiva, serão consideradas a eficiência e rapidez da fiscalização, e o movimento financeiro.
Art. 24. As unidades de auditoria financeira e orçamentária terão a seu cargo o exame das demonstrações contáveis das unidades administrativas dos três Poderes do Estado, a instrução dos processos de julgamento das contas dos administradores, e demais responsáveis por valores públicos e a realização das inspeções julgadas necessárias pelo Tribunal de Contas.
Art. 25. As unidades encarregadas dos serviços auxiliares terão as atribuições necessárias ao atendimento dos serviços internos do Tribunal da Procuradoria – Geral e da sua Secretaria Executiva.
Art. 26. Disporá o Tribunal de Contas de Quadro de Pessoal próprio, para a sua Secretaria – Executiva, com a organização e atribuições estabelecidas no Regimento Interno.
TÍTULO II Da Competência e Jurisdição CAPÍTULO I Da Competência
Art. 27. Como órgão auxiliar da Assembléia Legislativa para o exercício do controle externo da Administração Pública, ao Tribunal de Contas compete:
I – Concessão de prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, quando verificar de ofício ou mediante provocação da Procuradora – Geral ou das Auditorias financeiras e orçamentárias, e demais serviços da Secretaria Executiva, a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias re formas e pensões. II – Sustar a execução do ato, quando não forem atendidas ou adotadas as providências determinados na forma do item anterior, exceto em relação aos contratos. III – Solicitar à Assembléia Legislativa as providências cabíveis e necessárias ao resguardo dos objetivos legais, inclusive sustação da execução da despesa na hipótese de contrato, quando não houverem sido atendidas ao adotadas as providências de que trata o item I.
§ 1° No caso do item III da alínea “e”, a Assembléia Legislativa deliberará sobre a solicitação, no prazo de trinta dias, findo o qual, sem o seu pronunciamento será a impugnação considerada insubsistente. § 2° Ainda na mesma hipótese, o Governador poderá ordenar a execução do ato, “ad referendum” da Assembléia Legislativa, importando em assentimento o silêncio desta decorrido o prazo de quarenta e cinco dias.
CAPÍTULO II Da Jurisdição
Art. 28. O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, o que abrange todo aquele que arrecadar ou gerir dinheiro, valores e bens do Estado, ou pelos quais estes respondem, bem como os administradores das entidades da Administração Indireta, ou de outras entidades, inclusive as Prefeituras Municipais, nos casos previstos nesta Lei. Parágrafo único. A jurisdição do Tribunal de Contas abrange também os herdeiros, fiadores e representantes dos responsáveis.
Art. 29. Estão sujeitos a tomada, de contas, e só por ato Tribunal de Contas podem ser liberados de sua responsabilidade, todos quantos, por disposição legal, lhe devam prestar contas especialmente:
TÍTULO III DA AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 30. A auditoria financeira e orçamentária que será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos três poderes do Estado, tem por fim a fiscalização das pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, conforme o disposto nos artigos 28 e 29 desta Lei, e o exame das contas dos responsáveis.
Art. 31. Para o exercício da auditoria financeira e orçamentária o Tribunal de Contas:
I – Atos relativos à programação financeira de desembolso; II - Balancetes de receita e despesa; III – Relatórios dos órgãos administrativos encarregados do controle financeiro e orçamentário interno; IV –Rol dos responsáveis.
Art. 32. As inspeções serão realizadas por funcionários dos órgãos de auditoria ligados à Secretaria Executiva do Tribunal de Contas, ou por especialista em auditoria financeira, contratados para tal fim.
Art. 33. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser negado ao Tribunal de Contas em suas inspeções, sob qualquer pretexto. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Tribunal de Contas assinará prazo para apresentação da documentação ou informação desejada; não sendo atendido, comunicará o fato à autoridade superior, para as medidas cabíveis.
Art. 34. O Tribunal de Contas comunicará as autoridades competentes dos três Poderes o resultado dos exames e inspeções que realizar, representando ao Governador e à Assembléia Legislativa, sobre as irregularidades e abusos que verificar.
Art. 35. Sempre que Tribunal de Contas, no exercício do controle financeiro e orçamentário e em conseqüências de irregularidade nas contas de dinheiros arrecadados ou dispendidos verificar a configuração de alcance, determinará à autoridade administrativa competente as providências cabíveis no sentido de saná-las, podendo também, se julgar mais conveniente, mandar proceder ao imediato levantamento das contas para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis.
TÍTULO IV Do Julgamento, Recursos e Execuções CAPÍTULO I DO JULGAMENTO
Art. 36. O Tribunal de Contas do Estado:
§ 1° Findo o prazo a que se refere o item (c) deste artigo, os documentos que servirem de base à declaração de medida coercitiva, serão remetidos ao Procurador Geral do Estado, para a instauração do processo criminal. § 2° Sem prejuízo da providência prevista no parágrafo anterior, a autoridade competente poderá ordenar, na forma da legislação em vigor, a imediata detenção do responsável pelo alcance, até que o Tribunal delibere sobre a mesma.
Art. 37. As tomadas de contas serão:
Parágrafo único. As decisões do Tribunal serão comunicadas à autoridades das contas, se concede o nome do responsável no respectivo registro, ou no caso de irregularidade, se adotem as providências destinadas a saná-las, dentro do prazo que o Tribunal fixar.
Art. 38. O julgamento pelo Tribunal de Contas de regularidade das contas dos administradores das entidades da administração Indireta e das que, por força da Lei, lhe devam prestar contas, será instruído pelos seguintes documentos que lhe deverão ser presentes pelos administradores:
§ 1°A decisão do Tribunal poderá ser precedida de inspeção e será comunicada à entidade e à autoridade administrativa a que estiver vinculada. § 2° Quando a importância do assunto o justificar, o Tribunal fará comunicação ao Governo do Estado e à Assembléia Legislativa.
CAPÍTULO II DOS RECURSOS
Art. 39. Das decisões sobre a regularidade das contas dos responsáveis poderão recorrer para o próprio Tribunal, e na forma do Regimento, os interessados ou o representante da Procuradoria Geral, no prazo de quinze dias. Parágrafo único. Quando o recurso for interposto pelo responsável, é obrigatória a audiência da Procuradoria Geral.
Art. 40. Dentro do prazo de cinco anos da decisão definitiva sobre a regularidade das contas, a Procuradoria Geral ou o responsável e seu herdeiros ou fiadores, poderão requerer a revisão do julgado, desde que fundamentada em:
Art. 41. A procedência da revisão importará na correção de todo e qualquer erro ou engano apurados.
CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 42. A decisão definitiva do Tribunal, que aprovar as contas do responsável, determinará seja expedida quitação ao interessado e o arquivamento do processo.
Art. 43. A decisão definitiva do Tribunal que julgar o responsável em débito determinará a notificação do mesmo para, em trinta dias, repor a importância do alcance, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 44. O Tribunal, no caso de não atendimento da notificação a que se refere o artigo anterior, determinará as seguintes providências:
Art. 45. A autoridade administrativa ou o representante da Fazenda Pública que, no prazo de quinze dias da ciência da decisão do Tribunal, ou do recebimento da documentação necessária à cobrança do débito, não tomar as providências que lhe competirem incorrerá em falta grave, independente das sanções penais.
Art. 46. Será punida com multa, não superior a dez vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado, aplicável pelo Tribunal, a infração das leis e regimentos relativos à Administração Financeira, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERIAS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. O Tribunal de Contas poderá manter Delegações, ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções junto a entidades da administração estadual que, por seu movimento financeiro, justifiquem a providência. Parágrafo único. As Delegações do Tribunal exercerão as funções de auditoria financeira e orçamentária prevista nesta lei, na área da respectiva jurisdição.
Art. 48. As sessões e a ordem dos trabalhos no Tribunal de Contas serão regularas no Regimento Interno.
Art. 49. Os Ministros e demais servidores do Tribunal de Contas tomarão posse nos respectivos cargos no prazo de trinta dias, contado da publicação do ato no Diário Oficial do Estado. Parágrafo único. Por solicitação do interessado, esse prazo poderá ser prorrogado até sessenta dias, no máximo.
Art. 50. Os Ministros, o Procurador Geral, o Consultor Jurídico e o Procurador gozarão, férias de sessenta dias.
Art. 51. O Regimento Interno disporá sobre a forma de assegurar o julgamento dos processos de tomada de contas no prazo máximo de seis meses, bem como sobre as sanções aplicáveis.
Art. 52. O Tribunal de Contas, para exercício de suas funções:
Art. 53. Para atender aos serviços do Tribunal de Contas, são criados:
l) 1 (um) cargo de Bibliotecário, nível 2; m) 1 (um) cargo de Servente, padrão C; n) 2 (dois) cargos de Contínuo, padrão E; n) 2 (dois) cargos de Motorista, padrão I. Art. 54. Empossados os Ministros, serão, na primeira sessão do Tribunal, eleitos o Presidente e o Vice – Presidente, com mandato até 31 de dezembro de 1968.
Art. 55. O primeiro dos cargos criados por força desta lei, será feito mediante transferência de servidores estáveis do Estado, das suas autarquias e a da Assembléia Legislativa, ocupantes de cargos equivalentes, e nas mesmas condições, ou com o aproveitamento do pessoal em disponibilidade. § 1° Serão providos, mediante concurso, os cargos que não puderem ser preenchidos na forma prevista neste artigo. § 2° Serão extintos, os cargos iniciais da carreira a que pertencerem os servidores transferidos, nos termos deste artigo, para o Quadro do Tribunal de Contas.
Art. 56. O atual Tribunal de Fazenda do Estado ficará automaticamente extinto quando for instalado o Tribunal de Contas.
Art. 57. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DOS DESPACHOS DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 13 de dezembro de 1967. NILO DE SOUZA COELHO OSWALDO DDE SOUZA COELHO |