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Lei 18.570 - 03/06/2024 |
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LEI Nº 18.570, DE 3 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pedro Eurico, a fim de dispor sobre o prazo decadencial para anulação de atos administrativos pela Administração e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 54 da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (NR) .........................................................................................................................”
Art. 2º Em relação aos atos administrativos praticados antes da vigência desta Lei, o prazo de decadência será de:
I - 10 (dez) anos, contados da data da prática do ato, se já havia transcorrido mais da metade do prazo decenal previsto na redação anterior do art. 54 da Lei nº 11.781, de 2000;
II - 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação desta Lei, se transcorrido menos da metade do prazo decenal previsto na redação anterior do art. 54 da Lei nº 11.781, de 2000.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO Presidente
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