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Lei 18.070 - 27/12/2022 |
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LEI Nº 18.070, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022. Altera o art. 14 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, que regulamenta o processo administrativo tributário no Estado de Pernambuco, a fim de adequar a legislação estadual ao Código de Processo Civil, relativamente aos prazos processuais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 14 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para §1º: “Art. 14. ......................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................................... § 2º Na contagem dos prazos previstos neste artigo, computar-se-ão somente os dias úteis. (AC) § 3º Ficam suspensos os prazos de que trata este artigo no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive. (AC) § 4º No período a que alude o § 3º: (AC) I - não haverá sessões de julgamento nos órgãos colegiados do contencioso administrativo tributário do Estado de Pernambuco; e (AC) II - não haverá interrupção das demais atividades dos órgãos referidos no inciso I. (AC) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com exceção da alteração ao § 2º do art. 14 da Lei nº 10.654, de 1991, que produzirá efeitos 60 (sessenta) dias após a publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO |