LEI Nº 17.534, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Modifica a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo- tributário, e a Lei nº 15.683, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado, relativamente à consulta.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 57. A consulta deverá ser formulada em petição dirigida ao órgão da Sefaz responsável pela elaboração da legislação tributária, com a demonstração de dúvida razoável do consulente e atendendo aos requisitos de clareza, precisão, minúcia e concisão, contendo expressamente a indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. (NR)

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Art. 58. Compete ao órgão da Sefaz responsável pela elaboração da legislação tributária responder às consultas. (NR)

 

Art. 59. A consulta será respondida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do seu acolhimento. (NR)

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§ 1º Para os efeitos desta Lei, a consulta somente será considerada como tal a partir da data da publicação do respectivo acolhimento. (NR)

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§ 3º A relação das consultas acolhidas e os extratos dos despachos de não acolhimento de consultas serão publicados no Diário Oficial do Estado. (AC)

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Art. 60. Havendo o acolhimento da consulta, nos termos do art. 59, esta produzirá os seguintes efeitos, a partir da data da protocolização do processo na Sefaz: (NR)

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§ 5º ...................................................................................................................

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II - reconhecido definitivamente pelo órgão referido no art. 58, será corrigido monetariamente, obedecidos os mesmos critérios estabelecidos nos artigos 86 a 89. (NR)

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Art. 61. A resposta dada à consulta aproveita a todos os estabelecimentos situados neste Estado: (NR)

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Art. 62. A orientação dada ao consulente por meio da resposta dada à consulta será modificada: (NR)

 

I - por outra resposta dada ao mesmo consulente, em decorrência de revisão de ofício ou motivada por pedido de revisão de consulta formulado pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco; (NR)

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Art. 63. Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da ementa da resposta à consulta no Diário Oficial do Estado, e não tendo o consulente dado cumprimento à obrigação tributária, com os acréscimos legais, se for o caso, ficará sujeito à instauração do procedimento fiscal-administrativo cabível. (NR)

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Art. 2º O art. 9º da Lei nº 15.683, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte modificação:

 

“Art. 9º .............................................................................................................

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XI - fazer publicar no DOE as pautas de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas Julgadoras, os acórdãos prolatados por esses órgãos e os extratos de decisões proferidas pelos JATTEs; (NR)

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Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 1º, os processos de consulta pendentes de resposta na data de início da vigência desta Lei serão encaminhados para o órgão da Secretaria da Fazenda responsável pela elaboração da legislação tributária.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

 

Art. 5º Ficam revogados:

 

I - os incisos I e II e o § 2º do art. 59, os incisos I a IV do § 2º do art. 60, e a alínea “a” do inciso I do art. 83, todos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991; e

 

II - o inciso V do art. 11 da Lei nº 15.683, de 16 de dezembro de 2015.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO