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Lei 17.445 - 13/10/2021 |
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LEI Nº 17.445, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre o Programa Monitoria PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa Monitoria PE, no âmbito da Rede Estadual de Ensino de Pernambuco, tem como objetivos:
I - combater a evasão escolar, resgatando estudantes afastados da rede estadual de ensino com o auxílio de monitores de busca ativa; e
II - potencializar o desempenho escolar dos estudantes, por meio de ações de fortalecimento do processo de ensino e aprendizagem, com o auxílio de monitores de aprendizagem.
Art. 2º O disciplinamento pormenorizado do Programa Monitoria PE e os procedimentos para a sua implementação serão estabelecidos em Portaria do Secretário de Educação e Esportes, em que deverá constar, obrigatoriamente:
I - os requisitos mínimos para participar da seleção dos monitores de aprendizagem e de busca ativa e a forma como se dará o processo seletivo;
II - as unidades escolares que estarão autorizadas a realizar os processos seletivos;
III - o quantitativo de bolsas de monitoria de aprendizagem e de busca ativa ofertadas, por edição do Programa;
IV - as atribuições dos monitores de aprendizagem e de busca ativa;
V - as atribuições dos supervisores das monitorias de aprendizagem e de busca ativa;
VI - a duração e periodicidade das edições do Programa; e
VII - forma e prazo para prestação de contas.
Art. 3º Fica autorizada, no âmbito do Programa instituído por esta Lei, a concessão de bolsas aos monitores no valor de até:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), para os monitores de aprendizagem; e
II - R$ 800,00 (oitocentos reais), para os monitores de busca ativa.
§ 1º A despesa autorizada neste dispositivo poderá ser realizada diretamente pelas unidades escolares, com recursos recebidos por meio de suprimento de fundos institucional.
§ 2º Os valores das bolsas poderão ser reajustados por meio de Portaria do Secretário de Educação e Esportes, observando como limite superior o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Educação e Esportes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
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