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Lei 16.808 - 07/01/2020 |
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LEI Nº 16.808, DE 7 DE JANEIRO DE 2020.
Modifica a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 3º da Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ............................................................................................................ ..........................................................................................................................
§ 2º ...................................................................................................................
I - Atleta Estudantil (NR):
a) Atleta Estudantil A, destinada aos estudantes que tenham conquistado medalha de ouro, nos Jogos Escolares da Juventude ou Jogos Universitários Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares, na principal divisão da competição conforme critérios estabelecidos em regulamento; (AC)
b) Atleta Estudantil B, destinada aos estudantes que tenham conquistado medalha de prata ou bronze, nos Jogos Escolares da Juventude ou Jogos Universitários Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares, na principal divisão da competição conforme critérios estabelecidos em regulamento; (AC) ..........................................................................................................................
Art. 3º ................................................................................................................ ..........................................................................................................................
II - os atletas/paratletas que pleitearem a Bolsa Atleta Estudantil, devem comprovar que estão regularmente matriculados em instituição de ensino, pública ou privada; (NR) ...........................................................................................................................”
Art. 2º Revoga-se o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO I (NR)
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