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Lei 16.771 - 23/12/2019 |
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LEI Nº 16.771, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera a Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as Organizações Sociais de Saúde – OSS, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10 ............................................................................................................ ..........................................................................................................................
X - o prazo de vigência, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos, renovável por sucessivos períodos, até o limite máximo de 10 (dez) anos, desde que reste demonstrada a vantajosidade da medida e o atendimento das metas pactuadas nos termos do art. 15-A; (NR) ..........................................................................................................................
§ 2º A regularidade jurídico-formal do instrumento de contrato de gestão será objeto de análise prévia da Procuradoria Geral do Estado, devendo a Secretaria de Saúde providenciar a publicação do extrato do instrumento contratual na imprensa oficial do Estado. (NR) ..........................................................................................................................
§ 7º Extinto o contrato de gestão e após o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, o saldo da conta específica de provisionamento integrará a prestação de contas final prevista no art. 20-A. (AC)
§ 8º Nas hipóteses em que, embora extinto o contrato de gestão, o gerenciamento da unidade de saúde permanecer sob responsabilidade da mesma Organização Social, o saldo remanescente na conta específica de que trata o § 4º será alocado ao novo contrato de gestão firmado com a mesma entidade, para cobertura de eventuais verbas rescisórias dos trabalhadores cujo vínculo com a OSS tenha sido mantido. (AC)
Art. 10-A. Os custos indiretos incorridos pela Administração Central da Organização Social, associados ao gerenciamento da execução do contrato de gestão, devem estar previstos na proposta de trabalho, de forma discriminada, mediante a apresentação de memória de cálculo, até o limite de 3% (três por cento) do valor do contrato, conforme dispuser o edital de seleção. (AC)
§ 1º Quando os custos indiretos a que se refere o caput forem pagos também por outras fontes, a Organização Social de Saúde deve apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. (AC)
§ 2º Na hipótese de gerenciamento de mais de uma unidade de saúde por uma mesma Organização Social, poderá ser instituído mecanismo de centralização das atividades administrativas em comum e de compartilhamento de custos, com vistas à maximização de controles e ao aumento da eficiência e da melhor aplicação dos recursos, observada a proporcionalidade entre a receita total obtida pela Organização Social com contratos de gestão neste Estado e a receita de cada unidade de saúde, bem assim o limite previsto no caput. (AC)
§ 3º Os contratos de gestão em curso poderão ser aditados com vistas à fixação de limites para custeio das despesas operacionais, podendo a Secretaria de Saúde, por meio de aditivo contratual, autorizar a instituição do mecanismo de centralização de atividades administrativas previstas no §2º, observado o disposto no inciso XI do art. 10. (AC)
§ 4º Os critérios para a efetivação do disposto neste artigo serão disciplinados por meio de portaria do Secretário de Saúde. (AC) ..........................................................................................................................
Art. 15...............................................................................................................
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Saúde instituir Comissão Técnica de Acompanhamento Interno do Contrato de Gestão, a qual incumbirá: (NR) ..........................................................................................................................
III - a averiguação do cumprimento do plano de metas definidos pelo órgão supervisor; (NR)
IV - a análise técnica trimestral dos relatórios mensais apresentados pela contratada sobre os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão; (NR) ..........................................................................................................................
VI - a aferição, através dos sistemas informatizados do SUS e do Sistema de Gestão, mediante parecer técnico específico, do percentual de atendimento, pela contratada, das metas pactuadas para o trimestre de referência. (NR) ..........................................................................................................................
Art. 16. Será instituída Comissão Mista de Avaliação para proceder à análise definitiva dos relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato de gestão. (NR)
§ 1º Após o recebimento do parecer da Comissão de Acompanhamento Interno do Contrato de Gestão acerca dos relatórios trimestrais e resultados atingidos com a execução contratual, a Comissão Mista de Avaliação deverá, até o último dia do mês subsequente, emitir parecer conclusivo a ser disponibilizado no Portal da Transparência do Governo do Estado de Pernambuco, bem como encaminhado à Secretaria de Saúde e à Secretaria da Controladoria Geral do Estado. (NR) .........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
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