Lei 16.272 - 22/12/2017

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LEI Nº 16.272, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

Institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Acesso ao Ensino Superior, que tem por objetivo estimular o ingresso e a permanência de estudantes de baixa renda nas instituições de ensino superior das redes públicas estadual e federal de ensino superior.

Art. 2º Poderá ser beneficiário do Programa a que se refere o art. 1º o estudante egresso da rede pública estadual de educação que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - ter sido admitido em seleção para graduação em instituição de ensino superior da rede pública estadual ou federal, com previsão de ingresso para o ano letivo seguinte ao de realização do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ou do exame do Sistema Seriado de Avaliação -SSA;

II - ter cursado todo o ensino médio em escola pública da rede estadual de educação;

III - ter concluído o ensino médio há não mais que 5 (cinco) anos, sendo contabilizado neste prazo o ano de realização do ENEM ou do SSA; e

IV - possuir renda familiar inferior a 2 (dois) salários mínimos.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos I à IV, outros requisitos poderão ser estabelecidos mediante decreto.

Art. 3º O estudante selecionado para o Programa fará jus a:

I - 1 (uma) Bolsa de Manutenção, com periodicidade mensal, a ser paga durante os 2 (dois) primeiros anos da graduação, com início no mês subsequente ao da matrícula, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); e

I - 1 (uma) Bolsa de Apoio à Permanência, com periodicidade mensal, a ser paga durante 12 (doze) meses, no valor correspondente R$ 1.100,00 (um mil e cem reais); e (Redação dada pela Lei 17.348/2021)

II - 1 (uma) Bolsa de Apoio à Permanência, com periodicidade mensal, a ser paga durante o primeiro ano da graduação, com início no mês subsequente ao da matrícula, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

II - 1 (uma) Bolsa de Manutenção, com periodicidade mensal, a ser paga durante os próximos 12 (doze) meses, após o encerramento da Bolsa de que trata o inciso I, no valor correspondente a R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais). (Redação dada pela Lei 17.348/2021)

§ 1º As Bolsas a que se referem os incisos I e II:(Revogado pela Lei 17.348/2021)

I -  podem ser recebidas cumulativamente, durante o primeiro ano da graduação;(Revogado pela Lei 17.348/2021)

II - somente serão pagas até o segundo ano da graduação, contado da data da matrícula do beneficiário, independentemente de quais disciplinas ou semestres letivos estiver cursando.(Revogado pela Lei 17.348/2021)

§ 1º A Bolsa de Apoio à Permanência terá o primeiro pagamento realizado no mês de início das aulas do primeiro semestre letivo, desde que o bolsista tenha todos os documentos exigidos anexados e validados no sistema de acompanhamento do Programa. (Redação dada pela Lei 17.348/2021)

§ 2º A Bolsa de Apoio à Permanência é extensível aos estudantes que preencham os requisitos do art. 2º, ainda que contemplados pela Bolsa de Incentivo Acadêmico - BIA, da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco - FACEPE.

§ 2º A Bolsa de Apoio à Permanência e a Bolsa de Manutenção são extensíveis aos estudantes que preencham os requisitos do art. 2º, ainda que contemplados pela Bolsa de Incentivo Acadêmico - BIA, da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco - FACEPE. (Redação dada pela Lei 17.348/2021)

§ 3º A Secretaria de Educação e Esportes disponibilizará, semestralmente, mediante critérios previstos em portaria do Secretário, prorrogação das bolsas de manutenção previstas no inciso I do caput, com duração de 6 meses, em quantitativo fixado por Decreto do Poder Executivo, elegíveis aos bolsistas do Programa de Acesso ao Ensino Superior que comprovem a necessidade de permanência no programa para o prosseguimento do curso ao qual se vinculou enquanto bolsista. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.871/2020)

§ 3º A Secretaria de Educação e Esportes disponibilizará, semestralmente, mediante critérios previstos em portaria do Secretário, prorrogação das bolsas de manutenção previstas no inciso II do caput, com duração de 6 (seis) meses, em quantitativo fixado por Decreto do Poder Executivo, elegíveis aos bolsistas do Programa de Acesso ao Ensino Superior que comprovem a necessidade de permanência no programa para o prosseguimento do curso ao qual se vinculou enquanto bolsista. (Redação dada pela Lei 17.348/2021)

 

§ 4º O estudante, bolsista do PE no Campus, poderá obter sucessivas prorrogações da bolsa, desde que atenda aos critérios a serem fixados conforme disposto no § 3º.” (Redação acrescentada pela Lei nº 16.871/2020)

Art. 4º São obrigações do beneficiário do Programa de Acesso ao Ensino Superior:

I - fornecer bimestralmente informações relativas à frequência no curso de graduação; e

II - manter atualizadas junto à Secretaria Estadual de Educação suas informações socioeconômicas, inclusive a declaração de renda familiar.

Art. 5º Será interrompido o pagamento das Bolsas previstas nos incisos I e II do art.3º na hipótese do beneficiário:

I - ausentar-se injustificadamente em 25% (vinte e cinco por cento) das aulas ministradas no semestre letivo em curso;

II - desligar-se do curso ou da instituição de ensino superior cadastrada no momento da adesão ao Programa; ou

III - realizar o trancamento total da matrícula.

Art. 6º As Bolsas previstas no Programa de Acesso ao Ensino Superior serão concedidas levando em consideração a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado em cada exercício e os respectivos valores globais de despesa e quantitativos de beneficiários serão fixados em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. A Secretaria Estadual de Educação gerenciará os recursos e efetuará os pagamentos das Bolsas a que se refere o caput.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8º A Secretaria Estadual de Educação fica autorizada a expedir atos normativos complementares para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS