|
Lei 16.192 - 09/11/2017 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 16.192, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2017.
Autoriza a prorrogação dos contratos que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, a prorrogar até 31 de dezembro de 2018 a vigência dos contratos temporários de engenheiros, celebrados para atender à situação de excepcional interesse público.
Parágrafo único. Os contratos prorrogados nos termos do caput devem conter cláusula de rescisão automática em caso de nomeação de servidores efetivos, com idênticas funções.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de maio de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS MILTON COELHO DA SILVA NETO MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS |