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Lei 15.510 - 21/05/2015 |
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LEI Nº 15.510, DE 21 DE MAIO DE 2015.
Altera a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, órgão autônomo, colegiado de caráter consultivo e deliberativo da Política Estadual de Juventude, integrante da estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, que tem por finalidade: (NR) .........................................................................................................................
Art. 3º .............................................................................................................. .........................................................................................................................
II - apoiar a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude na articulação com outros órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns para execução de políticas públicas de juventude; (NR) .........................................................................................................................
Art. 5º ..............................................................................................................
I – 14 (quatorze) Conselheiros do Poder Público Estadual, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (NR) .........................................................................................................................
f) 01 (um) representante da Secretaria da Mulher; (NR)
g) 01 (um) representante da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer; (NR)
h) 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (NR)
i) 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; (NR)
j) 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade; (NR)
l) 01 (um) representante da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Qualificação e Trabalho; (NR) .........................................................................................................................
o) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura. (NR) .........................................................................................................................
§ 5º As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude deverão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (NR) .........................................................................................................................
Art. 7º À Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude. (NR) .......................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO SÍLVIA MARIA CORDEIRO FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA MILTON COELHO DA SILVA NETO ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
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