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Lei 15.270 - 24/04/2014 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 25 de abril de 2014
LEI Nº 15.270, DE 24 DE ABRIL DE 2014.
Altera a Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ............................................................................................................. ..........................................................................................................................
§ 1º (REVOGADO) ...........................................................................................................................
§ 3º (REVOGADO) ..........................................................................................................................
Art. 5º ............................................................................................................... ..........................................................................................................................
III - Secretaria de Educação e Esportes; (NR) ..........................................................................................................................
V – Secretaria de Infraestrutura; (NR)
VI – Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; (NR) ..........................................................................................................................
Art. 6º ...............................................................................................................
Parágrafo único. Os recursos destinados ao cofinanciamento dos planos de trabalho previstos no art. 3º devem ser repassados mediante transferências do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal aos respectivos Fundos Municipais de Investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente e sustentabilidade. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 10. Compete ao órgão gestor do Fundo e à Secretaria diretamente ligada à área contemplada pelos recursos, exercerem o controle, a fiscalização, a avaliação e o acompanhamento dos planos de trabalho municipais nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente e sustentabilidade.(NR)
Art. 11. Ao término da execução de cada plano de trabalho, a Secretaria Estadual diretamente ligada à área contemplada pelos recursos deve efetuar uma avaliação final de forma a verificar a aplicação dos recursos, observando as normas, os prazos e procedimentos a serem definidos no regulamento desta Lei e na legislação em vigor. (NR)
Art. 12. .............................................................................................................
Parágrafo único. Deve ser colocada placa indicativa informando as características do investimento previsto no plano de trabalho, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (AC) .........................................................................................................................”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ ANA MARIA MARTINS CEZAR DE ALBUQUERQUE JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA BERNARDO JUAREZ D´ ALMEIDA EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR JOÃO BOSCO DE ALMEIDA CARLOS ANDRÉ CAVALCANTI JOSÉ ALDO DOS SANTOS ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO MATTOS LUCIANO VASQUEZ MENDEZ THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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