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Lei 15.237 - 19/03/2014 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 20 de março de 2014
LEI Nº 15.237, DE 19 DE MARÇO DE 2014
Estabelece regras para a interrupção de fornecimento de serviços prestados por concessionárias de serviços públicos, motivada por falta de pagamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A interrupção do fornecimento de serviços públicos de água e esgoto, motivada por falta de pagamento, somente poderá ser efetuada após a notificação do consumidor pela respectiva concessionária, na forma desta Lei.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput dar-se-á:
I - mediante correspondência com finalidade específica de comunicação da inadimplência e do prazo para o corte do fornecimento do serviço;
II - em suporte físico diverso e apartado do boleto de cobrança, constando nome e logotipo da concessionária, a expressão “urgente”, e a identificação do consumidor;
III - com a indicação efetiva do período de fornecimento de serviços correspondente à falta de pagamento; e,
IV - com antecedência mínima de 15 (quinze) dias contados da data prevista para a interrupção dos serviços.
Art. 2º A interrupção do fornecimento do serviço público de que trata esta Lei somente poderá efetivar-se de segunda à sexta-feira, das 8:00 h as 18:00 h (oito as dezoito horas).
Parágrafo único. Deverão ser informados ao consumidor, por escrito, imediatamente antes da efetiva interrupção:
I - a iminência da operação de corte de fornecimento dos serviços;
II - o modo de obtenção de 2ª (segunda) via do boleto de cobrança para o pagamento na rede bancária;
III - o telefone, “site”, “e-mail” e endereços de postos de atendimento ao consumidor; e,
IV - o procedimento para o pedido de ligação ou restituição dos serviços interrompidos.
Art. 3º A concessionária deverá fazer constar em sua conta de consumo o disposto nesta Lei, destacadamente, nos seguintes termos:
“A interrupção por falta de pagamento dos serviços fornecidos por esta concessionária será precedida de notificação por correspondência própria, indicando o prazo previsto para o corte de fornecimento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; o corte do fornecimento será realizado de segunda à sexta-feira, das 8:00 h as 18:00 h.”
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada infração, sendo o referido valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O projeto que originou esta Lei é de autoria da Ex-Deputada Isabel Cristina – PT.
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