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Lei 14.791 - 08/10/2012 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 9 de outubro de 2012
LEI Nº 14.791, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012.
Torna dispensável a exigência, pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de autenticação de cópia, em cartório, de documentos pessoais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensada a exigência de autenticação em cartório, das cópias de documentos exigidos por órgãos integrantes da Administração Pública Estadual, direta, indireta em todo o Estado de Pernambuco, desde que utilizadas no interesse do requerente, em procedimento administrativo do mencionado ente autenticador.
Art. 2° O servidor público designado, em confronto com o documento original, autenticará a cópia, declarando que “confere com o original”.
Parágrafo único. A autenticação, de que trata o caput, deverá ser feita com a carimbagem, constando, obrigatoriamente, a data, o nome, a matrícula e o órgão de lotação do servidor.
Art. 3º O ente da administração que verificar, a qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público, deverá dar conhecimento do fato à autoridade competente, para instauração do processo administrativo e criminal cabíveis.
Parágrafo único. Aquele servidor que, no uso de suas atribuições, atestar documentos falsos, sofrerá as sanções estabelecidas no Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco e Código Penal Brasileiro.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ISABEL CRISTINA
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