Lei 14.691 - 04/06/2012

Inicio  Anterior  Próximo

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 5 de junho de 2012

 

LEI Nº 14.691, DE 4 DE JUNHO DE 2012.

 

Dispõe sobre a identificação e o registro obrigatório de indícios de violência pelos Agentes Comunitários de Saúde, no âmbito do Programa de Saúde da Família no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídos a identificação e o registro obrigatórios nos questionários utilizados pelos Agentes Comunitários de Saúde, no âmbito do Programa de Saúde da Família no Estado de Pernambuco, das seguintes situações:

I - indícios de violência intrafamiliar, doméstica, sexual e demais violências interpessoais praticadas contra crianças, jovens, mulheres, idosos e pessoas com deficiências; e

II - consumo de entorpecentes e bebidas alcóolicas por crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Para efeito do cumprimento desta Lei, os questionários utilizados pelos Agentes Comunitários de Saúde deverão ser reformulados de maneira a incluir quesitos específicos para a identificação das situações descritas nos incisos I e II do caput deste artigo.

 

Art.2° Os registros positivos de indícios de violência, identificados pelos Agentes Comunitários de Saúde, deverão ser encaminhados à equipe técnica do Programa de Saúde da Família e ao NASF - Núcleo de Assistência à Saúde da Família, os quais, após

análise do caso, deverão promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, visita domiciliar para a confirmação da presença de indícios de violência e para a adoção das providências cabíveis.

 

Parágrafo único. Comprovando-se a presença de indícios de violência, a equipe do Programa de Saúde da Família deverá, em conformidade com os protocolos e orientações do Ministério da Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde em questão, encaminhar o registro da notificação de violência aos serviços municipais de assistência e de atendimento às pessoas em situação de violência, bem como aos órgãos de controle social em funcionamento no referido Município.

 

Art. 3º O Estado e os Municípios deverão se articular com vistas a oferecer aos Agentes Comunitários de Saúde e aos demais profissionais de saúde das equipes do Programa de Saúde da Família, cursos de capacitação para identificação e combate da violência familiar.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

MARCELO CANUTO MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA