Lei 14.384 - 06/09/2011

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo            Recife, 6 de setembro de 2011

 

LEI Nº 14.384, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011.

 

Dispõe sobre a comunicação dos repasses de recursos financeiros estaduais para as cidades às respectivas Câmaras Municipais, intitulada "Pernambuco Transparente", e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Poderes, os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual comunicarão à Câmara Municipal os repasses de recursos por eles efetuados, a qualquer título, para o respectivo Município. 

§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo conterá: 

I - o valor do repasse dos recursos, bem como o número de parcelas a serem liberadas em caso de convênio; 

II - a destinação dos recursos; e 

III - o número e o prazo de vigência do convênio celebrado com o Município. 

§ 2º A comunicação a que se refere o caput deste artigo será realizada no prazo de até 30 (trinta) dias após a liberação dos recursos. 

§ 3º quando se tratar de convênio, a comunicação se dará no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a publicação do mesmo no Diário Oficial do Estado. 

Art. 2º No âmbito municipal, deverão ser observadas as seguintes regras no tocante à divulgação das informações previstas no § 1º do art. 1º desta Lei: 

I - a Câmara Municipal, no prazo de dez dias contados do recebimento da comunicação de que trata o art. 1º desta Lei, deverá dar publicidade através de afixação no quadro de avisos de sua sede; 

II - a Prefeitura Municipal, no prazo de dez dias contados do recebimento dos recursos repassados pelo Governo do Estado, deverá dar publicidade por meio da imprensa local e/ou jornal oficial. 

Art. 3º O Governo do Estado publicará, semestralmente, no Diário Oficial do Estado e na sua página oficial na rede mundial de computadores, especificamente no Portal da Transparência, os seguintes dados: 

I- os repasses, devidamente discriminados por município, secretaria, órgão e entidade, referentes ao produto da arrecadação do imposto do Estado destinado aos municípios, conforme o disposto nos incisos III e IV do artigo 158 da Constituição Federal

II- os repasses, devidamente discriminados, de que trata o § 3º do artigo 159 da Constituição da República

III- os repasses de recursos oriundos da esfera federal, cuja execução fique sob a responsabilidade do Estado; e 

IV- convênios e respectivas parcelas, caso hajam, devidamente discriminados por municípios. 

§ 1º Os dados de que trata o caput deste artigo deverão ser disponibilizados no site do Governo do Estado, por meio de tabela, utilizando-se como referência o mês, assim como trará os exercícios anteriores.

§ 2º A publicação eletrônica das informações de que trata esta Lei ocorrerá em seção intitulada "Municípios", com subseções específicas para cada cidade, com título distinto e layout padronizado, que possibilite a sua localização e leitura. 

§ 3º para cada subseção de cidade será disponibilizada duas subseções intituladas "Balanço Contábil" e "Convênios".

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de setembro de 2011.

 

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Tony Gel