|
Lei 14.322 - 27/05/2011 |
Inicio Anterior Próximo |
|
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 28 de maio de 2011
LEI Nº 14.322, DE 27 DE MAIO DE 2011.
Autoriza supressão de vegetação de preservação permanente na área que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação de preservação permanente, de acordo com o inciso I do §1º do artigo 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, de área de 0,064 ha de vegetação composta por espécies herbáceo-arbustivas, com presença de um único indivíduo arbóreo da espécie Inga vera, nativo do Bioma Mata Atlântica, localizada na margem esquerda do rio Botafogo, no Município de Itapissuma, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único desta Lei, para fins de viabilizar a implantação do emissário de lançamento de efluentes da indústria de bebidas Companhia de Bebidas das Américas AMBEV, obra de utilidade pública.
Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em, no mínimo, correspondente à área degradada, nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação de preservação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
| |||||||||||||||||