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Lei 13.810 - 19/06/2009 |
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LEI Nº 13.810, DE 19 DE JUNHO DE 2009. (Revogada pela Lei nº 15.011/2013.)
Altera a Lei Estadual nº 12.594, de 3 de junho de 2004, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, suas Unidades Administrativas, seus respectivos Cargos Comissionados e Funções Gratificadas, e estabelece normas para disciplinar os atos normativos que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 9º, 13, 14 e 20 da Lei Estadual nº 12.594, de 3 de junho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º ........................................................................................................... § 2º O cargo de Coordenador da Corregedoria Geral é privativo de servidor integrante do GOCE, e o cargo de Secretário da Corregedoria Geral é de livre nomeação." ......................................................................................................................... "Art. 13. ........................................................................................................." § 2º Assistem ao Ministério Público de Contas 01 (um) Assessor Técnico, símbolo TC-FGG-1, 10 (dez) Assessores de Procurador, símbolo TC-FGG-3, ambas as funções privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas, e 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-1, de livre designação." ......................................................................................................................... "Art. 14........................................................................................................... § 2º Assistem à Auditoria Geral 09 (nove) Assessores de Auditor, símbolo TC-FGG-3, função privativa de servidor efetivo do Tribunal de Contas, 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-1, de livre designação e 01 (um) Técnico em Segurança e Transporte, símbolo TC-CST, de provimento em comissão e livre nomeação." "Art. 20............................................................................................................ § 2º Assistem ao Gabinete de cada Conselheiro 03 (três) Assessores Técnicos de Gabinete de Conselheiro, símbolo TC-FGG-1, 01 (um) Secretário de Chefe de Gabinete, símbolo TC-FGG-3, 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-1, e 01 (um) Técnico em Segurança e Transporte, símbolo TC-CST, sendo as funções de Assessor Técnico, de Secretário de Chefe de Gabinete e de Apoio Administrativo de livre designação e o Técnico em Segurança e Transporte, de provimento em comissão, de livre nomeação.". Art. 2º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de junho de 2009. GUILHERME UCHÔA Presidente
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