|
Lei 13.523 - 04/09/2008 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 13.523, DE 04 DE SETEMBRO DE 2008.
Concede Pensão Especial aos dependentes do Policial Civil que indica, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 2.409,18 (dois mil, quatrocentos e nove reais e dezoito centavos), aos dependentes de JOÃO CARLOS FERREIRA DE ANDRADE, ex-Comissário de Polícia QAPC-VII, da Polícia Civil de Pernambuco, a contar de 03 de ABRIL de 2000, data do óbito, com os valores atualizados. § 1º São beneficiários da pensão concedida na forma do caput deste artigo JOSENI FRANCISCA DE MELO, companheira do Policial Civil falecido, seus filhos menores CLAUDIO FERREIRA DE ANDRADE e JOÃO CARLOS FERREIRA ANDRADE FILHO, por ela representados; e ANA CARLA FERREIRA DE ANDRADE, filha menor, representada por sua genitora Ana Claudia dos Santos da Silva. § 2º A Pensão Especial a que fazem jus os beneficiários CLAUDIO FERREIRA DE ANDRADE e JOÃO CARLOS FERREIRA ANDRADE FILHO será devida até a data em que os mesmos atingiram a maioridade civil. § 3º Os valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida no caput deste artigo, serão pagos na forma prevista no artigo 178, § 2º, X, da 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, e no artigo 83 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972. § 4º A Pensão ora concedida terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do servidor policial civil em atividade.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de setembro de 2008. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado SERVILHO SILVA DE PAIVA LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR |