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Lei 13.336 - 09/11/2007 |
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LEI Nº 13.336, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2007.
Cria cargos, no Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de Educação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de Educação, Grupo Ocupacional Magistério, 953 (novecentos e cinqüenta e três) cargos de Professor, de provimento efetivo. Parágrafo único. As especificações, respectivos quantitativos e requisitos para provimento dos cargos ora criados estarão previstos em edital de concurso público de provas, ou de provas e títulos.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de novembro de 2007. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado DANILO JORGE DE BARROS CABRAL LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO |