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Lei 13.153 - 04/12/2006 |
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LEI Nº 13.153, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2006.
Autoriza a renovação dos contratos que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, a renovar, pelo prazo de doze meses, os contratos dos Guardas Especiais Temporários atualmente vigentes.
Art. 2º Ficam vedadas, salvo o disposto no art. 1º desta Lei, novas renovações dos contratos dos Guardas Especiais Temporários atualmente vigentes.
Art. 3º O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei, abrirá concurso público com o objetivo de contratar servidores públicos efetivos para o desempenho das atribuições que atualmente estão a cargo dos Guardas Especiais Temporários.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de dezembro de 2006. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO Governador do Estado RODNEY ROCHA MIRANDA MARIA JOSÉ BRIANO GOMES MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO |