|
Lei 13.126 - 09/11/2006 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 13.126, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.415,48 (hum mil quatrocentos e quinze reais e quarenta e oito centavos) aos dependentes de JOSILDO MANOEL DA SILVA, ex- Cabo da Polícia Militar do Estado, promovido "post-mortem" à graduação de 3º Sargento PM, a contar de 03 de julho de 2004: MARIA SOLEDADE DA SILVA companheira, e seu filho menor JOÃO VITOR DOS SANTOS SILVA, por ela representado e JOSSANDRA NASCIMENTO DA SILVA, filha menor de ALEXSANDRA CHAGAS DO NASCIMENTO, por ela representada. § 1º Os valores devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990. § 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de novembro de 2006. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO Governador do Estado RODNEY ROCHA MIRANDA MARIA JOSÉ BRIANO GOMES MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO IANA MARIA CAMPELLO PASSOS |