Lei 12.985 - 02/01/2006

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LEI Nº 12.985, DE 02 DE JANEIRO DE 2006. 

 

(Regulamentado pelo Decreto 31.101/2007)

 

Institui o Sistema Estadual de Informática de Governo – SEIG, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, vinculado à Secretaria de Administração e Reforma do Estado, o Sistema Estadual de Informática de Governo, tendo por finalidade a formulação da política pública na área da informática de governo, o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades a ele relacionadas, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo.

 Art. 1° Fica instituído, vinculado à Secretaria de Administração, o Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG, tendo por finalidade a formulação da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado, o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades a ele relacionadas, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei nº 16.379/2018)

Art. 1º-A. Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

I - Ecossistema de Tecnologia da Informação e Comunicação: composto de atores de governo, empresas, organizações da sociedade civil, academia e indivíduos que atuam direta ou indiretamente na produção e no acesso a dados, serviços e informação mediante utilização de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018

 

II - Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado: conjunto de diretrizes, normas, propostas e ações para o desenvolvimento e operacionalização da tecnologia da informação e comunicação do governo como instrumento de suporte para a melhoria contínua na prestação dos serviços públicos e de controle social das ações de governo; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018

 

III - Governo Digital: plataforma para a gestão e administração governamental e a produção e prestação dos serviços públicos, com especial atenção para as facilidades no acesso da população às funções e serviços governamentais e ao exercício do controle social; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018

 

IV - Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação: conjunto estruturado de políticas, normas, métodos e procedimentos destinados a permitir à alta administração e aos executivos o planejamento a direção e o controle da utilização atual e futura de tecnologia da informação, de modo a assegurar, a um nível aceitável de risco, eficiente utilização de recursos, apoio aos processos e alinhamento estratégico com objetivos da organização; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018

 

V - Estratégia de Governança Digital: orienta, integra e dirige as iniciativas relativas à governança digital contribuindo para aumentar a efetividade da geração de benefícios para a sociedade por meio da expansão do acesso às informações governamentais, da melhoria dos serviços públicos e da ampliação da participação e controle social, interagindo com o Ecossistema de Tecnologia da Informação e Comunicação; define os objetivos estratégicos, as metas, os indicadores e as Iniciativas da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado e norteia programas, projetos, serviços, sistemas e atividades a ela relacionados; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018

 

VI - Programas e Projetos Corporativos de Governo: programas e projetos de uso comum pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e com sua operacionalização coordenada por uma das Secretarias de Estado; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018

VI - Serviços e Produtos Corporativos de Governo - SPCG: sistemas, produtos ou serviços de uso comum pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e com sua operacionalização, gestão e evolução coordenada por um órgão ou entidade do Poder Executivo estadual; (Redação dada pela Lei 17.705/2022)

 

VII - Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual: instrumento de planejamento, monitoramento e gestão dos Programas e Projetos Corporativos de Governo de Tecnologia da Informação e Comunicação, com o objetivo de subsidiar as atividades da Secretaria de Administração e do Comitê Técnico de Governança Digital - CTGD; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

VII - Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual: instrumento de planejamento, monitoramento e gestão dos Serviços e Produtos Corporativos de Governo de Tecnologia da Informação e Comunicação, com o objetivo de subsidiar as atividades da Secretaria de Administração e da Câmara do Governo Digital - CGD; (NR)

 

VIII - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação: instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão dos recursos e processos de Tecnologia da Informação e Comunicação, com o objetivo de atender às necessidades finalísticas e de informação de órgão ou entidade para determinado período; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

IX - Infraestrutura e Serviços Corporativos: conjunto de ativos de processamento, armazenamento e comunicação, para uso compartilhado pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, provendo serviços e sistemas aplicativos de uso comum; e (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

X - Segurança da Informação e Comunicação: processos e ações que objetivam viabilizar e assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

Art. 1º-B. Fica instituída a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado no âmbito do Poder Executivo Estadual com as seguintes finalidades: (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

I - definir diretrizes, normas e ações relativas ao planejamento, gestão, gerenciamento e operação dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação;(Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

II - promover a integração entre Programas e Projetos Corporativos de Governo, no que tange ao emprego e utilização de tecnologias da informação; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 II - promover a integração entre Serviços e Produtos Corporativos de Governo, no que tange ao emprego e utilização de tecnologias da informação; (Redação dada pela Lei 17/705/2022)

III - normatizar e orientar as contratações, gestão e fiscalização de contratos de bens ou serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

IV - normatizar e orientar os processos pertinentes de aquisição e implementação de softwares e aplicativos; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

V - definir planos de formação, dimensionamento, cessão e alocação do quadro de pessoal envolvido na área de Tecnologia da Informação e Comunicação; e (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

VI - orientar e normatizar a Segurança da Informação e Comunicação, tanto nas atividades de planejamento, gestão, controle, riscos e auditoria na área de Tecnologia da Informação e Comunicação quanto na definição e uso dos serviços, sistemas, softwares, aplicativos e infraestruturas do governo. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

Art. 1º-C. A Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado observará os seguintes princípios: (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

I - foco nas necessidades da sociedade; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

II - abertura e transparência; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

III - compartilhamento da capacidade de serviço; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

IV - simplicidade; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

V - priorização de serviços públicos disponibilizados em meio digital; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

VI - segurança e privacidade; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

VII - participação e controle social; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

VIII - inovação e apropriação do conhecimento sobre os processos, metodologias e produtos do Governo Digital; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

IX - aderência à Estratégia do Governo; e (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

X - forte integração dos órgãos e entidades da Administração Pública. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

Art. 2º Integram o Sistema Estadual de Informática de Governo:

Art. 2º O Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG é composto pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 16.379/2018)

 

I - como órgãos de deliberação: o Comitê de Informática e a Câmara Político Institucional do Conselho Deliberativo de Políticas e Gestão Públicas, o primeiro com as atribuições de apreciar as propostas de políticas e de organização da informática de governo e o segundo com a atribuição de deliberar sobre as propostas apresentadas;

I - o Núcleo de Gestão do Poder Executivo como órgão de deliberação e gestão da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado; (Redação dada pela Lei nº 16.379/2018)

 

II - como órgão central do Sistema Estadual de Informática de Governo: a Secretaria de Administração e Reforma do Estado – SARE com as atribuições de coordenar o sistema de informática de governo;

II - a Secretaria de Administração como órgão central de coordenação do Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG; (Redação dada pela Lei nº 16.379/2018)

 

III - como órgão de coordenação e suporte técnico: a autarquia Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI com as atribuições de propor e prover soluções integradoras de meios, métodos e competências, com uso intensivo e adequado da Tecnologia da Informação, canalizando esforços para melhoria dos serviços, sobretudo na atualização tecnológica e expansão do emprego da informática na Administração Pública Estadual; preservando a gestão, o controle e a integridade das informações estratégicas de Estado; atuando na Coordenação Técnica da Informática de Governo e na prestação dos Serviços Compartilhados de Tecnologia da Informação e Comunicação aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Pernambuco;

III - o Comitê Executivo de Governança Digital - CEGD como órgão de deliberação na área de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado, vinculado ao Núcleo de Gestão; (Redação dada pela Lei nº 16.379/2018) (Revogado pela Lei 17.705/2022)

 

IV - como órgãos setoriais: os Núcleos Setoriais de Informática - NSI, alocados às diversas Secretarias de Estado, e aos órgãos de informática das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta do Poder Executivo, com as atribuições de desenvolver, manter, dar suporte e gerenciar, direta ou indiretamente, às aplicações setoriais e as de uso disseminado pelos órgãos e entidades públicas estaduais.

IV - o Comitê Técnico de Governança Digital - CTGD como órgão consultivo e de deliberação técnica na área de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado, vinculado à Secretaria de Administração; (Redação dada pela Lei nº 16.379/2018)

IV - a Câmara do Governo Digital - CGD como órgão de deliberação do Governo Digital de Pernambuco, vinculado ao Núcleo de Gestão; (Redação dada pela Lei 17.705/2022)

 

V - a Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI como órgão de proposição, provimento, coordenação e suporte técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação para Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

VI - os Comitês Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação, das diversas Secretarias de Estado, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta do Poder Executivo Estadual, e formados por membros das áreas finalísticas e da área de tecnologia dos órgãos e das entidades; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

VII - os Núcleos Setoriais de Informática - NSI como órgãos de provimento de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, alocados nas diversas Secretarias de Estado, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta do Poder Executivo Estadual. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a organização e funcionamento do Sistema Estadual de Informática de Governo.

Parágrafo único. A organização e funcionamento do Sistema Estadual de Informática de Governo-SEIG devem ser regulamentados por decreto. (Redação dada pela Lei nº 16.379/2018)

 

Art. 2º-A. Compete ao Núcleo de Gestão, conforme o incisos VII e VIII do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, discutir as propostas para a formulação e operacionalização da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado e analisar as questões relacionadas com o desenvolvimento, implantação e operacionalização do Governo Digital. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

Art. 2º-B. Compete ao Comitê Executivo de Governança Digital - CEGD: (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 Art. 2º-B. Compete à Câmara do Governo Digital - CGD: (Redação dada pela Lei 17.705/2022)

I - estabelecer as diretrizes para a formulação e operacionalização da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

I - orientar a operacionalização do Sistema Estadual de Informática de Governo-SEIG; (Redação dada pela Lei 17.705/2022)

 

II - fixar as prioridades e definir os recursos orçamentários necessários para o desenvolvimento, implantação e operacionalização das ações estratégicas de informática do governo;  (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

II - apreciar e aprovar a EGD e instrumentos a ele relacionados, metas, planos, a arquitetura tecnológica, os instrumentos normativos técnicos e orientações elaboradas ou propostos pela ATI para o desenvolvimento, implantação, operacionalização e evolução do Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG; (Redação dada pela Lei 17.705/2022)

 

III - decidir sobre as questões de integração e articulação entre as diversas Secretarias de Estado para o desenvolvimento e operacionalização das ações estratégicas de Tecnologia da Informação e Comunicação; e (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

III - decidir sobre temáticas relacionadas à integração e articulação entre os diversos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para o desenvolvimento e operacionalização das ações estratégicas do Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG; (Redação dada pela Lei 17.705/2022)

 

IV - submeter ao Núcleo de Gestão as propostas de políticas e deliberações estratégicas quando julgar pertinente, em última instância. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

IV - propor, analisar, aprovar e revisar continuamente a lista dos Serviços e Produtos Corporativos de Governo - SCG; (Redação dada pela Lei 17.705/2022)

 

V - Recomendar as prioridades das ações do Governo Digital, considerando a EGD e subsidiar a tomada de decisão sobre aplicação de recursos orçamentários e financeiros destinados às atividades do Sistema Estadual de

Informática de Governo - SEIG, quando solicitada pela CPF; (Redação acrescentada pela Lei 17.705/2022)

 

VI - realizar o monitoramento permanente dos indicadores da Estratégia de Governo Digital, da execução dos projetos e ações do Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual - PTICE e da aplicação de recursos para o desenvolvimento, implantação e evolução do Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG; (Redação acrescentada pela Lei 17.705/2022)

 

VIII - criar Grupos de Trabalho, sob coordenação da ATI, para apoio às atividades de competência da Câmara do Governo Digital - CGD com a participação de membros do Poder Executivo Estadual; (Redação acrescentada pela Lei 17.705/2022)

 

IX - submeter ao Núcleo de Gestão as propostas de políticas e deliberações estratégicas quando julgar pertinente, em última instância; (Redação acrescentada pela Lei 17.705/2022)

 

X - apreciar, após parecer da ATI, proposições relacionadas a Soluções Técnicas Corporativas propostas pelos órgãos e entidades; e (Redação acrescentada pela Lei 17.705/2022)

 

XI - deliberar sobre medidas corretivas relativas ao descumprimento das normas corporativas de Governo Digital. (Redação acrescentada pela Lei 17.705/2022)

 

§ 1º Os integrantes da Câmara do Governo Digital - CGD não fazem jus a qualquer tipo de remuneração adicional. (Redação acrescentada pela Lei 17.705/2022)

 

§ 2º Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI pode editar normas complementares para regulamentar o disposto neste artigo, ouvida a CGD. (Redação acrescentada pela Lei 17.705/2022)

 

 

Art. 2º-C. Compete à Secretaria de Administração: (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

I - coordenar a aplicação e a operacionalização da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

II - supervisionar e avaliar a execução de programas, planos e projetos da Estratégia de Governança Digital; e (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

III - exercer atribuições necessárias para o desenvolvimento e atualizações da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

Art. 2º-D. Compete ao Comitê Técnico de Governança Digital - CTGD: (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)(Revogado pela Lei 17.705/2022)

 

I - propor e/ou apreciar diretrizes, metas, planos e normas para o desenvolvimento e implantação da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

II - avaliar e aprovar a arquitetura tecnológica e os instrumentos normativos técnicos e orientações para o desenvolvimento e implantação da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

III - elaborar e submeter, à aprovação do CEGD, a Estratégia de Governança Digital do Poder Executivo Estadual alinhada com o plano plurianual; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

IV - realizar o monitoramento permanente dos indicadores da Estratégia de Governança Digital, da execução dos projetos e ações do Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual e da aplicação de recursos em Tecnologia da Informação e Comunicação; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

V - submeter, anualmente, o Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual à aprovação do CEGD; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

VI - subsidiar o Núcleo de Gestão na tomada de decisão sobre aplicação de recursos orçamentários e financeiros destinados às atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

VII - criar Grupos de Trabalho para apoio às atividades de competência do CTGD, com a participação de técnicos da administração estadual e de especialistas convidados; e (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

VIII - elaborar seu Regimento Interno. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

Art. 2º-E. Compete à Agência Estadual de Tecnologia da Informação-ATI: (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

I - definir, propor e prover soluções integradoras de meios, métodos e competências para melhoria e expansão dos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação na Administração Pública Estadual; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

II - preservar a gestão, o controle e a integridade das informações estratégicas de Estado; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

III - coordenar tecnicamente a política pública de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

IV - consolidar e manter atualizado o Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual para subsidiar a Secretaria de Administração e o CTGD; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

IV - elaborar, consolidar e manter atualizado o Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual para subsidiar a Secretaria de Administração e a CGD; (Redação dada pela Lei 17.705/2022)

 

V - propor a arquitetura tecnológica e os instrumentos normativos técnicos e orientações para o desenvolvimento e implantação da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

VI - estruturar, propor e manter normas, padrões e orientações técnicas para a operacionalização da Política de Governança Digital; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

VII - prover e manter a Infraestrutura Compartilhada e Serviços Corporativos de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

VIII - coordenar tecnicamente e monitorar o provimento da rede corporativa estadual de comunicação de dados; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

IX - definir, propor e manter normas e padrões técnicos para aquisição de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

X - analisar e homologar os Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Comunicação apresentados pelos núcleos setoriais de informática e acompanhar a execução dos mesmos; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

XI - articular as atividades dos núcleos setoriais de informática, relacionadas com o desenvolvimento, implantação e operacionalização da Política de Governança Digital; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

XII - coordenar a gestão do patrimônio tangível e intangível de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

XIII - estruturar, propor e manter normas, padrões e orientações para Segurança da Informação e Comunicação; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

XIV - orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual a elaborarem planos de formação e avaliação do quadro de pessoal envolvido na área de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

XV - propor e executar planos de desenvolvimento da carreira, dimensionamento, cessão e alocação de servidores do Grupo Ocupacional de Tecnologia da Informação e Comunicação - GOTIC e empregados do Quadro Suplementar de Tecnologia da Informação - QSTI na ATI ou nos Núcleos Setoriais de Informática; e (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

XVI - Estruturar, propor e coordenar a política de uso de dados. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

XVII - elaborar e submeter, à aprovação da Câmara do Governo Digital - CGD, a Estratégia de Governo Digital do Poder Executivo Estadual alinhada com o Plano Plurianual - PPA; (Redação acrescentada pela Lei 17.705/2022) 

 

XVIII - submeter o Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual - PTICE à aprovação da Câmara do Governo Digital - CGD; (Redação acrescentada pela Lei 17.705/2022) 

 

 

XIX - propor o Regimento Interno da Câmara do Governo Digital - CGD que deve dispor sobre o processo de deliberação, as formas e cadências de realização de reuniões, formas de convocação, gestão de encaminhamentos e outras sistemáticas que garanta a efetiva operacionalização do Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG; (Redação acrescentada pela Lei 17.705/2022) 

 

 

XX - em conjunto com a SAD avaliar, direcionar e monitorar a execução de planos, programas e projetos da Estratégia de Governo Digital; e (Redação acrescentada pela Lei 17.705/2022) 

 

 

XXI - elaborar a consolidação dos Planos derivados da EGD, para fins das atividades de coordenação e monitoramento. (Redação acrescentada pela Lei 17.705/2022) 

 

Art. 2º-F. Compete aos Comitês Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação ou outra instância de deliberação estratégica do órgão: (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

I - definir prioridades dos programas e investimentos em Tecnologia da Informação e Comunicação com as estratégias do órgão ou entidade; e (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

II - definir prioridades de alocação de recursos administrativos para programas e projetos que envolvem investimentos em Tecnologia da Informação e Comunicação. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

Art. 2º-G. Compete aos Núcleos Setoriais de Informática - NSI: (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

I - desenvolver, manter, dar suporte e gerenciar, direta ou indiretamente, os ativos, serviços, sistemas e aplicativos setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

II - elaborar os Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Comunicação alinhados à Estratégia de Governança Digital; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

III - executar e atualizar os Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Comunicação, após sua homologação pela ATI e sua aprovação pelo Comitê Setorial de Informática ou outra instância de deliberação do órgão ou entidade; e (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

IV - executar as iniciativas e projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação de acordo com as normas, orientações e recomendações definidas no âmbito do SEIG. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

Art. 2º-H. O Comitê Executivo de Governança Digital - CEGD é composto por 1 (um) representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidade: (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 Art. 2º- H. A Câmara do Governo Digital - CGD é composta por 1 (um) representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pela Lei 17.705/2022)

 

I - Secretaria de Administração, que o presidirá; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 I - Secretaria de Administração - SAD; (Redação dada pela Lei 17.705/2022)

 

II - Secretaria da Fazenda; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 II - Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI; ((Redação dada pela Lei 17.705/2022)

III - Secretaria de Planejamento e Gestão; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 III - Secretaria da Fazenda - SEFAZ; (Redação dada pela Lei 17.705/2022)

IV - Secretaria da Controladoria Geral do Estado; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 IV - Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG; (Redação dada pela Lei 17.705/2022)

V - Procuradoria Geral do Estado; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 V - Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE; (Redação dada pela Lei 17.705/2022)

VI - Assessoria Especial do Governador; e (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 VI - Procuradoria Geral do Estado - PGE; e (Redação dada pela Lei 17.705/2022)

VII - Agência Estadual de Tecnologia da Informação-ATI, como Secretaria Executiva do Comitê. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 VII - Secretaria de Ciência e Tecnologia - SECTI. (Redação dada pela Lei 17.705/2022)

 

§ 1º Podem ser convidados, para participação temporária, sem direito a voto, representantes especialistas em matérias a serem tratadas, dos órgãos ou entidades que fazem parte da Câmara ou dos demais organismos que fazem parte do Ecossistema do Governo Digital - ECOGD. (Redação acrescentada pela Lei 17.705/2022)

 

§ 2º A Câmara do Governo Digital - CGD é presidida pelo representante da Secretaria de Administração - SAD. (Redação acrescentada pela Lei 17.705/2022)

 

§ 3º A Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI tem atuação de Secretário Executivo com atribuições elaborar a pauta, secretariar e gerenciar os encaminhamentos das reuniões. (Redação acrescentada pela Lei 17.705/2022)

 

Art. 2º-I. O Comitê Técnico de Governança Digital - CTGD é composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidade: (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)(Revogado pela Lei 17.705/2022)

 

I - 1 (um) representante da Secretaria de Administração, que o presidirá; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

II - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

III - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

V - 1 (um) representante da Assessoria Especial ao Governador; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

VI - 1 (um) representante da Secretaria da Controladoria Geral do Estado; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

VII - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Educação; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

IX - 1 (um) representante da Secretaria de Defesa Social; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

X - 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; e (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

XI - 3 (três) representantes da Agência Estadual de Tecnologia da Informação- ATI, o Diretor Presidente, o Diretor de Governança e Gestão, que atuará como Secretário Executivo, e o Diretor de Tecnologia da Informação. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

§ 1º O titular de cada órgão ou entidade integrante do Comitê indicará 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente ao Secretário de Administração, que designará os integrantes do CTGD por meio de portaria. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

§ 2º O Presidente do CTGD pode solicitar ao Secretário Executivo do Comitê, conforme julgue oportuno, a convocação para as reuniões de dirigentes de outros órgãos e entidades, técnicos, especialistas e personalidades, sem direito a voto. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

§ 3º O Secretário Executivo tem como atribuições elaborar a pauta, secretariar e gerenciar os encaminhamentos das reuniões. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

Art. 2º-J. O Comitê Técnico de Governança Digital - CTGD deve iniciar suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)(Revogado pela Lei 17.705/2022)

 

Art. 2º-K. Os integrantes do Comitê Executivo de Governança Digital - CEGD e Comitê Técnico de Governança Digital - CTGD não farão jus a qualquer tipo de remuneração adicional. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)(Revogado pela Lei 17.705/2022)

 

Art. 2º-L. A gestão dos Núcleos Setoriais será exercida por pessoas capacitadas em gestão de tecnologia da informação e comunicação, preferencialmente pertencentes às carreiras de que tratam as Leis Complementares nº 224, de 14 de dezembro de 2012, e nº 226, de 21 de dezembro de 2012. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.379/2018)

 

 

Art. 3º Para os fins de que trata a presente Lei, fica criado, na estrutura da autarquia Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI:

I - o Quadro de Servidores da ATI, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, expresso pela Lei 6.123, de 20 de julho de l968, e suas alterações, na forma do Anexo I da presente Lei, com os cargos públicos, quantitativos, requisitos de provimento, síntese de atribuições; jornada de trabalho e valor de vencimento ali descritos; (Revogado pela Lei Complementar 224/2012)

II - os cargos, de provimento em comissão, e as funções gratificadas ainda necessárias ao desempenho das atividades de direção, assessoramento, chefia, secretariado e de apoio, na forma do Anexo II desta Lei

 

Art. 4º Além do vencimento básico, os servidores públicos do Quadro de Pessoal Permanente da Agência Estadual da Tecnologia da Informação –ATI poderão perceber, na forma que dispuser o regulamento, os seguintes benefícios e vantagens:(Revogado pela Lei Complementar 224/2012)

I - gratificação de desempenho, variável, em valor não superior a 30% (trinta por cento) do vencimento básico, para remunerar o alcance de metas e resultados;(Revogado pela Lei Complementar 224/2012)

II – progressão, na forma da Tabela que constitui o Anexo III da presente Lei. (Revogado pela Lei Complementar 224/2012)

 

Art. 5º Os cargos do quadro de pessoal permanente da Agência Estadual da Tecnologia da Informação -ATI, criados pela presente Lei, serão providos pela nomeação dos aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos, observada a ordem de classificação.

 

Art. 6º Os empregados do quadro de pessoal da extinta Empresa de Fomento da Informática Pública do Estado de Pernambuco- FISEPE, passam a constituir o Quadro de Empregados da ATI, mantidos os direitos e vantagens de que são titulares.(Revogado pela Lei Complementar 224/2012)

Parágrafo único. Os empregados de que trata este artigo deixarão, mediante opção formulada no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, de integrarem o Quadro Suplementar de Pessoal da ATI, permanecendo na estrutura da Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART.(Revogado pela Lei Complementar 224/2012 e Lei Complementar 226/2012)

 

Art. 7º Os servidores e empregados dos quadros da ATI terão exercício, por ato de seu Presidente, nos órgãos central e setoriais do Sistema Estadual de Informática, desempenhando as atividades necessárias ao cumprimento das atribuições previstas nos incisos III e IV do art. 2º desta Lei, atendida a necessidade dos serviços.

 

Art. 8º Fica instituído na estrutura organizacional da Secretaria de Administração e Reforma do Estado – SARE a Coordenação Geral da Rede PE - MULTIDIGITAL e criados os cargos em comissão e funções gratificadas constantes no Anexo IV.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá as atribuições da Coordenação Geral da Rede PE – MULTIDIGITAL, respeitando as atribuições previstas no art. 2º, Inciso III, desta Lei.

 

Art. 9º As fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da estrutura do Poder Executivo promoverão a adaptação de seus quadros de pessoal às disposições da presente Lei.

 

Art. 10 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 12.764, de 26 de janeiro de 2005.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de janeiro de 2006.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JORGE DA COSTA PINTO NEVES

LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ALEXANDRINA SALDANHA SOBREIRA DE MOURA

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE

 

ANEXO I 

DESCRIÇÃO DOS EMPREGOS PÚBLICOS – AGÊNCIA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – ATI 

GRUPO OCUPACIONAL TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – 110 (cento e dez) empregos

 

Função: ANALISTA CONSULTOR DE TIC

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

Especificar e apoiar a formulação e acompanhamento das políticas de planejamento da informática de governo, sistematizando e supervisionando a aplicação do conhecimento das regras de negócio e processos de gestão, operação e administração de governo aos componentes da informática.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

I. Atender e apoiar aos órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta, na formulação, análise e resolução das questões relacionadas com o desenho, desenvolvimento, implantação e operação da informática de governo;

II. Promover a modelagem da informática de governo, especificando, supervisionando e acompanhando a elaboração das normas e instrumentos para o seu desenvolvimento, implantação, operação e controle;

III. Especificar, apoiar e dar suporte às atividades de gestão do conhecimento no âmbito da administração pública estadual.

Regime jurídico:

Estatuto dos Funcionários Públicos.

Recrutamento:

Através de concurso público de provas ou provas e títulos.

Requisitos para Contratação:

Formação de nível superior.

Comprovação de Requisitos:

Formação de nível superior: Mediante a apresentação do diploma ou de declaração de conclusão, emitida por instituição de ensino reconhecida.

Quantitativos de empregos:

23 (vinte e três).

Vencimento:

R$ 3.100,00 (três mil e cem reais)

Carga horária: 40 horas semanais.

Função: ANALISTA DE APLICAÇÕES DE TIC

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

Especificar, supervisionar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho dos aplicativos informáticos, compreendendo as aplicações estruturadas, WEB, multimídia, Gerência Eletrônica de Documentos – GED, geomática.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

I. Analisar a demanda e planejar a contratação dos serviços para o desenvolvimento / manutenção dos aplicativos;

II. Supervisionar e acompanhar a Identificação dos requisitos técnicos e funcionais para o desenvolvimento / manutenção dos aplicativos;

III. Supervisionar, acompanhar a definição / alteração dos modelos lógico e físico para o desenvolvimento / manutenção dos aplicativos;

IV. Supervisionar e acompanhar a definição e execução do processo de programação para o desenvolvimento / manutenção dos aplicativos;

V. Especificar normas e acompanhar suas aplicações no desenvolvimento e apoio dos processos de Integração de aplicativos entre os diversos componentes dos sistemas;

VI. Avaliar e validar a qualidade dos produtos de desenvolvimento de sistemas;

VII. Apoiar e dar suporte ao uso das linguagens, componentes e ferramentas utilizadas no desenvolvimento de sistemas;

VIII. Apoiar e dar suporte ao desenvolvimento e implantação de sistemas de apoio a tomada de decisão, data warehouse, data mart e outros;

IX. Estabelecer as normas, supervisionar e acompanhar as atividades de documentação dos processos de desenvolvimento / manutenção dos aplicativos;

X. Supervisionar e acompanhar as atividades de treinamento dos usuários e de suporte à implantação de aplicativos.

Regime jurídico:

Estatuto dos Funcionários Públicos

Recrutamento:

Através de concurso público de provas ou provas e títulos.

Requisitos para Contratação:

Formação de nível superior.

Comprovação de Requisitos:

Formação de nível superior: Mediante a apresentação do diploma ou de declaração de conclusão, emitida por instituição de ensino reconhecida.

Quantitativos de empregos:

46 (quarenta e seis).

Vencimento:

R$ 3.100,00 (três mil e cem reais)

Carga horária: 40 horas semanais.

Função: ANALISTA DE INFORMAÇÕES DE TIC

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

Gerenciar a disseminação, integração e controle de qualidade dos dados; organizar, manter e auditar o armazenamento, administração e acesso às bases de dados da informática de governo.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

I. Supervisionar e acompanhar as atividades de análise das fontes de dados e especificação do modelo de dados corporativo governamental;

II. Especificar, supervisionar e acompanhar as atividades de criação e manutenção das tabelas no SGBD e suas rotinas de acesso;

III. Especificar e implementar os requisitos de segurança dos dados;

IV. Especificar, supervisionar e acompanhar a instalação de ferramentas de tratamento de dados, treinamentos e acompanhamento do uso;

V. Elaborar e manter a documentação, consultas e relatórios dos dados dos bancos;

VI. Especificar, supervisionar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, validação e manutenção dos modelos de dados e diagramas de classes das aplicações de TIC da informática de governo, bem como o treinamento e orientação dos desenvolvedores de sistemas em seu emprego;

VII. Supervisionar e acompanhar as atividades de instalação, customização, implantação e atualização das versões dos SGBDs e ferramentas de apoio e suporte à administração dos bancos de dados do governo digital;

VIII. Elaborar e manter a política de administração de dados e administração de banco de dados do governo digital.

Regime jurídico:

Estatuto dos Funcionários Públicos

Recrutamento:

Através de concurso público de provas ou provas e títulos.

Requisitos para Contratação:

Formação de nível superior.

Comprovação de Requisitos:

Formação de nível superior: Mediante a apresentação do diploma ou de declaração de conclusão, emitida por instituição de ensino reconhecida.

Quantitativos de empregos:

11 (onze).

Vencimento:

R$ 3.100,00 (três mil e cem reais)

Carga horária: 40 horas semanais.

Função: ANALISTA DE SUPORTE DE TIC

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

Planejar, desenvolver, implementar, executar, e supervisionar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados, gerência de mudanças da infra-estrutura da informática de governo.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

I. Especificar, supervisionar e acompanhar as atividades de prospecção, planejamento, desenvolvimento, implementação e auditoria dos processos de segurança de ambientes e infra-estruturas da informática de governo;

II. Especificar, executar, supervisionar e acompanhar as atividades de suporte aos ambientes de TIC; aos usuários da TIC e ao tratamento e sistematização do conhecimento resultante dos trabalhos de contact-center e campo;

III. Especificar, executar, supervisionar e acompanhar as atividades de planejamento, programação e controle da operação do Data Center.

Regime jurídico:

Estatuto dos Funcionários Públicos

Recrutamento:

Através de concurso público de provas ou provas e títulos.

Requisitos para Contratação:

Formação de nível superior.

Comprovação de Requisitos:

Formação de nível superior.

Quantitativos de empregos:

30 (trinta).

Vencimento:

R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) 

Carga horária: 40 horas semanais.

 

ANEXO II 

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADOS DA ATI 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Direção e Assessoramento 5

CDA-5

3

Função Gratificada de Supervisão 1

FGS-1

3

Função Gratificada de Supervisão 2

FGS-1

6

TOTAL

--

12

 

ANEXO III 

TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO QUADRO PERMANENTE DA ATI 

NÍVEL

VENCIMENTO

1

3.100,00

2

3.410,00

3

3.682,80

4

3.940,60

5

4.177,03

6

4.385,88

7

4.517,46

8

4.652,98

9

4.792,57

10

4.936,35

 

ANEXO IV

COORDENADORIA DA REDE PE - MULTIDIGITAL

DENOMINAÇÃO

SIMBOLO

QUANT.

Gerente da Rede PE – MULTIDIGITAL

CDA - 4

01

Gerente de Gestão Contratual e de Gestão Técnica

CDA - 5

02

Função Gratificada de Supervisão – 1

FGS -1

03

TOTAL

...

06