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Lei 12.975 - 26/12/2005 |
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LEI Nº 12.975, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005.
Altera o parágrafo único do artigo 30 e o artigo 33 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, e alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 30 e o artigo 33 da Lei 12.524, de 30 de dezembro de 2003, e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30......................................................................................................... Parágrafo único. O FIE-PE ficará vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes." "Art. 33 O FIE-PE será gerido por órgão da Administração Direta e administrado por um Comitê Decisório de acordo com o que dispuser o Decreto Regulamentador. Parágrafo único. À Secretaria da Fazenda incumbe disciplinar, mediante portaria, em obediência ao disposto nesta Lei e seu Regulamento, as providências necessárias ao controle e regular utilização dos recursos do FIE-PE."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de dezembro de 2005. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado MARIA JOSÉ BRIANO GOMES MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES ELIAS GOMES DA SILVA ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR |