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Lei 12.896 - 06/10/2005 |
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LEI Nº 12.896, DE 06 DE OUTUBRO DE 2005
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.753,20 (Hum mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) a EVA DA FONSECA DOURADO, DANIELLE DA FONSECA DOURADO e DANIEL DA FONSECA DOURADO, respectivamente, viúva e filhos menores de CELSO DOURADO FREIRE, ex-2º Sargento da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post – mortem" à graduação de 1º Sargento PM, a contar de 14 de setembro de 2003. § 1º Os valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990. § 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de outubro de 2005. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA MARIA JOSÉ BRIANO GOMES LUIZ ROBÉRIO DE SOUZA TAVARES RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR |