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LEI Nº 12.884, DE 21 DE SETEMBRO DE 2005.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.300,01 (hum mil e trezentos reais e um centavo) a LÚCIA HELENA RIBEIRO DE PAULA, ALEXANDRE GOMES DE PAULA JÚNIOR e LUAN RIBEIRO DE PAULA, respectivamente, viúva e filhos menores de ALEXANDRE GOMES DE PAULA, ex-Agente de Polícia SP- 08, QAPC-I, da Polícia Civil de Pernambuco, promovido "post mortem" à graduação de Agente de Polícia SP - 09, QAPC – II, a contar de 15 de janeiro de 2005. § 1º. Os valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no artigo 1º, § 2º, XI da Lei Complementar nº 03, de 22 agosto de 1990 e artigo 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996. § 2º. A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º. As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º. Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de setembro de 2005. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA MARIA JOSÉ BRIANO GOMES MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO TEÓGENES TEMÍSTOCLES DE FIGUEIREDO LEITÃO |