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Lei 12.872 - 13/09/2005 |
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LEI Nº 12.872, DE 13 DE SETEMBRO DE 2005.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 881,91 (oitocentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos) a MARA DE FÁTIMA BARBOSA DA SILVA, DAYVSON LUCAS SILVA VIEIRA DE AMORIM, MAYRA MAYSA SILVA VIEIRA DE AMORIM e DAYANE DAFNY SILVA VIEIRA DE AMORIM, respectivamente, companheira e filhos menores de DÁRIO VIEIRA DE AMORIM, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post – mortem" à graduação de Cabo PM, a contar de 15 de dezembro de 2000. § 1º Os valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, § 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990. § 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em13 de setembro de 2005. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA MARIA JOSÉ BRIANO GOMES MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR |