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Lei 12.841 - 29/06/2005 |
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LEI Nº 12.841, DE 29 DE JUNHO DE 2005.
Autoriza a abertura do crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2005, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2005, em favor da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES, crédito especial no valor de R$ 989.000,00 (novecentos e oitenta e nove mil reais), para aplicação conforme discriminação a seguir:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
26000 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES DESCRIÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO PROGRAMA(F) 0013 - FOMENTO ÀS AÇÕES ESTRUTURADORAS PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO Objetivo: Aumentar a competitividade dos produtos e serviços pernambucanos, com ênfase nas relações com o comércio exterior. Projeto: 26010.236950013.1484 - Melhoria do Circuito Turístico Náutico do Litoral do Estado Finalidade: Melhorar e recuperar a infra-estrutura do Circuito Turístico Náutico.
Art. 2º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação de dotações orçamentárias, constantes do Orçamento em vigor, a seguir discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
Art. 3º O crédito de que trata o artigo 1º da presente Lei será aberto no valor dos saldos existentes nas dotações indicadas no artigo anterior, na data daquela abertura.
Art. 4º Fica, ainda, ajustado, no que couber, o Plano Plurianual 2004 - 2007, aprovado pela Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003 e revisado para o exercício de 2005, pela Lei nº 12.668, de 27 de setembro de 2004, tendo em vista a sua compatibilização com as alterações orçamentárias aprovadas na presente Lei.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo-se os efeitos orçamentários, financeiros e contábeis a partir da data de publicação do Decreto de abertura do crédito especial a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de junho de 2005. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES MARIA JOSÉ BRIANO GOMES RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR |