Diário Oficial do Estado de Pernambuco                                          Recife, 07, de junho de 2005

 

LEI N° 12.824, DE 06 DE JUNHO DE 2005

 

Ementa: Institui o Fundo de Responsabilidade Social e de Modernização Administrativa - FRSMA, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 
Art. 1º -  Fica instituído o Fundo de Responsabilidade Social e de Modernização Administrativa - FRSMA, com a finalidade de receber os recursos financeiros decorrentes da custódia da Conta Única e da realização da folha de pagamento de pessoal do Estado de Pernambuco.

 
Art. 2º -  O FRSMA, de natureza contábil, será vinculado a duas fontes orçamentárias para registro do controle e acompanhamento da execução orçamentária.

 
Parágrafo Único - Os recursos do fundo de que trata o caput deste artigo deverão ser depositados na instituição bancária detentora da Conta Única do Estado.

 

Art. 2º O Fundo de Responsabilidade Social e de Modernização Administrativa - FRSMA, de natureza contábil, será vinculado a apenas uma fonte orçamentária, para registro do controle e acompanhamento da execução orçamentária. (Redação dada pela Lei 14.457/2011)

 
Art. 3º -  Os recursos do FRSMA deverão ser aplicados, exclusivamente, em despesas de capital nos seguintes planos de ação:

 
I - implantação de projetos de infra-estrutura;

 
II - expansão do sistema de eletrificação rural e urbana;

 
III - fortalecimento da infra-estrutura metropolitana;

 
IV - expansão dos sistemas de abastecimento d'água e de esgotamento sanitário;

 
V - reforço da infra-estrutura hídrica do semi-árido;

 
VI - aprimoramento dos sistemas de segurança pública;

 
VII - expansão da oferta de habitação popular;

 
VIII - apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico;

 
IX - promoção da atividade econômica e do turismo;

 
X - modernização da Administração Pública Estadual.

 

Art. 3º Os recursos do FRSMA deverão ser aplicados, exclusivamente, em despesas de capital, nas seguintes áreas estratégicas: (Redação dada pela Lei 14.457/2011)

I     - educação, saúde e segurança; (Redação dada pela Lei 14.457/2011)

II    - abastecimento de água e esgotamento sanitário; (Redação dada pela Lei 14.457/2011)

III   - habitabilidade e mobilidade urbana;(Redação dada pela Lei 14.457/2011)

IV   - esporte, lazer e cultura;(Redação dada pela Lei 14.457/2011)

V    - proteção e assistência social;(Redação dada pela Lei 14.457/2011)

VI   - inclusão sócio-ecônomica e interiorização do desenvolvimento;(Redação dada pela Lei 14.457/2011)

VII  - apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico;(Redação dada pela Lei 14.457/2011)

VIII - promoção da atividade econômica e do turismo;(Redação dada pela Lei 14.457/2011)

IX   - modernização da administração pública estadual; e(Redação dada pela Lei 14.457/2011)

X    - fortalecimento da infraestrutura do Estado.(Redação dada pela Lei 14.457/2011)

 
Art. 4º -  Fica vedada a utilização dos recursos oriundos do FRSMA, na realização de quaisquer despesas correntes.

Art. 4º Os recursos do FRSMA serão contabilizados como receitas de capital, ficando vedada a sua utilização na realização de quaisquer despesas correntes.(Redação dada pela Lei 14.457/2011)

 
Art. 5º -  O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei específico, solicitando a abertura de créditos adicionais para inclusão no orçamento dos recursos, totais ou parciais.

 
Art. 6º -  O Poder Executivo criará fontes orçamentárias para controle e acompanhamento da execução orçamentária dos recursos decorrentes do FRSMA. (Revogado pela Lei 14.457/2011)

 

Art. 7º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
Art. 8º -  Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de junho de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado