|
Diário Oficial do Estado de Pernambuco Recife, 07, de junho de 2005
LEI N° 12.824, DE 06 DE JUNHO DE 2005
Ementa: Institui o Fundo de Responsabilidade Social e de Modernização Administrativa - FRSMA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º O Fundo de Responsabilidade Social e de Modernização Administrativa - FRSMA, de natureza contábil, será vinculado a apenas uma fonte orçamentária, para registro do controle e acompanhamento da execução orçamentária. (Redação dada pela Lei 14.457/2011)
Art. 3º Os recursos do FRSMA deverão ser aplicados, exclusivamente, em despesas de capital, nas seguintes áreas estratégicas: (Redação dada pela Lei 14.457/2011) I - educação, saúde e segurança; (Redação dada pela Lei 14.457/2011) II - abastecimento de água e esgotamento sanitário; (Redação dada pela Lei 14.457/2011) III - habitabilidade e mobilidade urbana;(Redação dada pela Lei 14.457/2011) IV - esporte, lazer e cultura;(Redação dada pela Lei 14.457/2011) V - proteção e assistência social;(Redação dada pela Lei 14.457/2011) VI - inclusão sócio-ecônomica e interiorização do desenvolvimento;(Redação dada pela Lei 14.457/2011) VII - apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico;(Redação dada pela Lei 14.457/2011) VIII - promoção da atividade econômica e do turismo;(Redação dada pela Lei 14.457/2011) IX - modernização da administração pública estadual; e(Redação dada pela Lei 14.457/2011) X - fortalecimento da infraestrutura do Estado.(Redação dada pela Lei 14.457/2011) Art. 4º Os recursos do FRSMA serão contabilizados como receitas de capital, ficando vedada a sua utilização na realização de quaisquer despesas correntes.(Redação dada pela Lei 14.457/2011)
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de junho de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado |