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Lei 12.641 - 15/07/2004 |
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LEI Nº 12.641, DE 15 DE JULHO DE 2004.
EMENTA: Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos funcionários públicos dos Quadros de Pessoal da Assembléia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos dos cargos efetivos e comissionados e das gratificações dos funcionários da Assembléia Legislativa de Pernambuco, têm os seus valores revistos no percentual de 4% (quatro por cento), a partir de 1º de junho de 2004. Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo é extensivo aos proventos de aposentadoria e às pensões.
Art. 2º A revisão geral anual de vencimentos de que trata o artigo anterior, no percentual correspondente a 4% (quatro por cento) fica estendida à remuneração pelo exercício de funções gratificadas de chefia, símbolos FGG 1 e FGG 2, integrantes da estrutura administrativa da Assembléia.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias pertinentes.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de julho de 2004. ROMÁRIO DIAS Presidente
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