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Lei 12.639 - 14/07/2004 |
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LEI Nº 12.639, DE 14 DE JULHO DE 2004
Altera dispositivos da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995, que instituiu o Distrito Estadual de Fernando de Noronha e aprovou a sua Lei Orgânica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 38, 39 e 47 da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38. O Conselho Distrital, integrado por sete Conselheiros, reunir-se-á anualmente em duas sessões semestrais, no período de 15 de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, e funcionará semanalmente em reuniões públicas ordinárias, não superiores a três, no mínimo por um expediente, instaladas com a presença da maioria de seus membros. ..........................................................................................................................................." "Art. 39. O Conselho Distrital poderá reunir-se extraordinariamente quando convocado: I - pelo seu Presidente, para o ato de compromisso do Administrador Geral; II - pelo Administrador Geral, para apreciação de matéria urgente e inadiável e de relevante interesse para o Distrito Estadual de Fernando de Noronha; III - por pelo menos 5% (cinco por cento) dos eleitores com domicilio eleitoral em Fernando de Noronha, através de abaixo assinado encaminhado ao Presidente do Conselho. ..................................................................................................................................." "Art. 47. No exercício de suas atribuições, os Conselheiros Distritais perceberão subsídio pelo comparecimento às sessões ordinárias ou extraordinárias do Conselho, no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) por sessão, até o limite de R$ 2.145,00 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais) mensais. § 1º O pagamento dos subsídios far-se-á à vista das atas das sessões, contendo o registro de presenças e o teor das matérias discutidas. §2º Durante o período de recesso do Conselho Distrital os Conselheiros perceberão seus subsídios como se em exercício estivessem, pelo número de reuniões ordinárias que seriam realizadas semanalmente, vedada a acumulação com a remuneração de reuniões extraordinárias."
Art. 2º Ficam convalidados os pagamentos efetuados até a vigência da presente Lei, a título de subsídio aos Conselheiros Distritais.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de julho de 2004. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
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