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Lei 12.634 - 13/07/2004 |
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LEI N° 12.634, DE 13 DE JULHO DE 2004.
EMENTA: Fixa o subsídio dos membros do Ministério Pú blico de Contas e reajusta os venci mentos dos cargos que integram o Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo (GOCE) e de Apoio ao Controle Externo (GOACE), bem como o vencimento-base dos cargos em comissão e os valores das funções gratificadas, integrantes da Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernam buco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio de Procurador Geral, Subprocurador Geral e Procurador Geral Adjunto, a partir de 1º de maio de 2004, será de R$ 14.828,99 (catorze mil, oitocentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos) e o de Procurador, R$ 13.346,10 (treze mil, trezentos e quarenta e seis reais e dez centavos).
Art. 2º O subsídio de Procurador Geral, Subprocurador Geral e Procurador Geral Adjunto, a partir de 1º de novembro de 2004, será de R$ 15.683,14 (quinze mil, seiscentos e oitenta e três reais e catorze centavos) e o de Procurador, R$ 14.114,83 (catorze mil, cento e catorze reais e oitenta e três centavos).
Art. 3º Em observância ao preceituado nos artigos 37, X, 39, §4º; 128, II, §3º e 130 da Constituição da República, no artigo 8º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, o subsídio de Subprocurador Geral, mantida a diferença de dez por cento para o cargo inicial da carreira, poderá ser fixado, mediante lei própria, até 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) da remuneração mensal atribuída aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o estabelecido no artigo 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 4º Os valores do vencimento-base dos cargos que integram o Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo (GOCE) e de Apoio ao Controle Externo (GOACE), constante dos Anexos I e II da Lei Estadual nº 12.595, de 04 de junho de 2004, bem como os valores do vencimento-base dos cargos em comissão e os valores das funções gratificadas, integrantes da Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, constantes do Anexo Único da Lei Estadual nº 12.594, de 03 de junho de 2004, ficam reajustados em oito por cento, a partir de 1º de março de 2004.
Art. 5º Aplica-se esta Lei aos membros do Ministério Público e servidores aposentados.
Art. 6º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias destinadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir das datas indicadas nos artigos precedentes.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de julho de 2004. ROMÁRIO DIAS Presidente
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