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Lei 12.542 - 30/03/2004 |
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LEI Nº 12.542, DE 30 DE MARÇO DE 2004.
Compatibiliza remuneração da magistratura estadual ao limite fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em observância ao preceituado nos artigos 37, XI, 96, II, "b", 39, §4º, da Constituição Federal de 1988 – com redação alterada – e artigo 8º da Emenda Constitucional nº 41 – de 19/12/03 – em vigor a partir de 01 de janeiro de 2004, o subsídio dos membros do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco passa a ser os previstos nesta lei.
Art. 2º O subsídio do Desembargador, a partir de 01 de janeiro até 16 de fevereiro de 2004, será de R$ 15.652,69 (quinze mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais e sessenta e nove centavos), e os dos demais magistrados do 1º grau os elencados na Tabela de Remuneração constante do Anexo I.
Art. 3º A partir de 17 de fevereiro de 2004, o subsídio do Desembargador importará em R$ 17.251,45 (dezessete mil, duzentos e cinqüenta e um reais e quarenta e cinco centavos), e os dos demais magistrados do 1º grau os elencados na Tabela Remuneratória constante do Anexo II.
Art. 4º A adequação é extensiva aos magistrados aposentados.
Art. 5º Em relação aos magistrados – Juízes – das 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias, será observada a diferença de 10% (dez por cento) prevista no artigo 92, inciso V, da Constituição Federal, e constantes dos Anexos I e II.
Art. 6º Os efeitos financeiros alusivos ao artigo 2º desta Lei referem-se ao período de 01 de janeiro a 16 de fevereiro de 2004, e, os do artigo 3º a partir de 17 de fevereiro de 2004.
Art. 7º As despesas com os encargos resultantes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias de pessoal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de março de 2004. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado
ANEXO I TABELA REMUNERATÓRIA
- Subsídios dos Magistrados do Poder Judiciário – PERNAMBUCO - - Art. 8º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Vigência de 01 de janeiro a 16 de fevereiro de 2004
ANEXO II TABELA REMUNERATÓRIA
- Subsídios dos Magistrados do Poder Judiciário - PERNAMBUCO – - Artigo 37, XI, da Constituição Federal de 1988 com a alteração do artigo 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Vigência a partir de 17 de fevereiro de 2004
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